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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Comissão de Educação, Ciência e Cultura Regulamento

Artigo 1." Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. -

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

é) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2." Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 3.° Ordem ào dia

A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

Artigo .4." Quórum

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelos menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de más de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituidos.

2 — A inexistência de quórum trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improcedente e encerrar o livro de presenças.

Artigo 5.° Interrupção das reuniões

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusada, se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 6.° Adiamento das votações

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 7." Discussão

1 —As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dOs trabalhos.

3—Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4 — Não podem ser invocados publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 8.°

Discussão de projectos ou de propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente, para a qual o presidente da Comissão fará baixar o respectivo documento.

2 — Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar ao Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;

b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

3—No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n."2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 9.° Criação de subcomissões permanentes

As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia