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30 DE OUTUBRO DE 1993

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da República nos termos do disposto no artigo 35." do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10."

Composição e funcionamento das subcomissões permanentes

1 — De cada subcomissão permanente fará parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

2 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.

3 — Nas subcomissões permanentes o presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n." 2 e 3 do artigo 30.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — O presidente da subcomissão é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausencias, e por um secretário.

5 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do do presidente.

6 — O secretário é designado por consenso, pela própria subcomissão.

Artigo 11." Competência das subcomissões permanentes

1 — Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão; íf) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o

expediente que esta lhes remeta.

2 — As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo dos seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberações em plenário da Comissão.

Artigo 12.° •

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2 — As votações far-se-ão por braço levantado, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 13." Actas

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as.declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário

da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 14.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 15.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.°

Alterações do Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1993. —O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 14 de Outubro de 1993, pelas 10 horas e 30 minutos, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

António José Barradas Leitão (círculo eleitoral de Leiria) por João Carlos Barreiras Duarte, para o período de 21 de Outubro corrente a 4 de Dezembro próximo, inclusive;

b) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Luís Manuel da Silva Viana de Sá (círculo eleitoral do Porto) por José Fernando Araújo Calçada, por um período não inferior a 45 dias, com início em 15 de Outubro corrente, inclusive;