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II SÉRIE-C — NÚMERO 1
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 19 de Outubro de 1994, pelas 14 horas e 30 minutos foi observada a seguinte substituição de Deputado:
Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, al/neas b) e c), do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março):
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):
Raul Castro (círculo eleitoral do Porto) por João Corregedor da Fonseca, por um período não inferior a 45 dias, com início em 17 de Outubro corrente, inclusive.
2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994.— A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — Maria Odete dos Santos (PCP), secretário — Cipriano Martins (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD) — Miguel Macedo (PSD)— Arons de Carvalho (PS) — Alberto Costa (PS) — Alberto Martins (PS) —José Magalhães (PS) — Luís Amado (PS)—António Filipe (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Isabel Castro (PEV).
Recomendação do provedor de Jusíiça sobre conceito de dependente. Separado de facto deficiente.
Sumário
O artigo 59.°, n.° 2, do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de os separados de facto entregarem, em vez da declaração anual de IRS declarando os rendimentos do agregado familiar e respectivos dependentes, declarações autónomas em que cada um dos cônjuges separado de facto declara os seus rendimentos e o dos dependentes a seu cargo.
Porque a actual redacção do artigo citado não prevê a possibilidade de algum dos cônjuges — ou ambos — poder, em vez de entregar declaração autónoma dos seus rendimentos, ser considerado dependente de um agregado familiar no qual se encontre, de facto, integrado — sendo certo que as alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 14.° do CIRS prevêem situações compatíveis com a separação de facto—, recomenda-se a alteração do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS, de modo a consagrar esta possibilidade, sob pena de os separados de facto física e materialmente dependentes de outrem acabem por ter tratamento menos favorável, em sede de cumprimento de obrigações fiscais, do que aqueles outros que auferem rendimentos susceptíveis de tributação autónoma.
Foi solicitada a minha intervenção no sentido de obviar à manutenção de uma situação de manifesta desigualdade de tratamento entre contribuintes que, como se comprovará adiante, se encontram em idêntica situação no que toca ao cumprimento das obrigações declarativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Trata-se da questão da entrega das declarações anuais de IRS pelos contribuintes que se encontram separados de facto.
No caso concreto exposto à Provedoria de Justiça, um dos cônjuges, na sequência da separação de facto, optou por passar a entregar declaração dos seus próprios rendimentos, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 2, do CIRS, enquanto o outro, por ter sido afectado de doença incapacitante a 100%, veio a ser, de facto, integrado no agregado familiar de seus pais, dos quais depende física e, em parte, materialmente, uma vez que aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Esta dependência factual do cônjuge separado de facto em relação ao agregado familiar de seus pais levou a que estes o incluíssem, durante alguns anos, na respectiva declaração anual de rendimentos, como seu dependente, uma vez que o mesmo não fazia, de facto, parte de qualquer outro agregado familiar.
Porque a questão não se apresentava clara e pretendendo esclarecer quaisquer dúvidas acerca da bondade deste entendimento, dirigiram os pais do deficiente em causa, à Direcção de Serviços do IRS, exposição no sentido de clarificar a mesma e obter uma resposta afirmativa da administração fiscal quanto à possibilidade de o cônjuge deficiente continuar a ser incluído na declaração de seus pais como dependente.
Tal pretensão viria a ser indeferida, por despacho de 31 de Maio de 1993 do Ex.mo Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, «com base na conjugação do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 14.° do CIRS com o disposto no n.° 6 do mesmo artigo».
Atendendo que a mera invocação destas disposições legais se revelava insuficiente para a compreensão de uma decisão com a importância da que, por esta forma, se tomava, tanto mais que a informação sobre a qual fora exarado o despacho (informação n.° 383/93, processo n.° 883/93, da Direcção de Serviços do IRS) era no sentido do deferimento do pedido do reclamante, solicitou a Provedoria de Justiça ao Ex.mo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos esclarecimentos adicionais àquela informação, tendo sido remetido a este órgão do Estado, em resposta, o ofício, cuja fotocópia se anexa e que, efectivamente, aborda já a questão de forma mais elaborada.
A interpretação sistemática dos artigos 14.° e 59." do CIRS defendida pela administração fiscal neste documento não merece reparo.
Em bom rigor, nenhum dos dois artigos estipula, directa ou indirectamente, que a separação de facto tem como consequência, para efeitos de tributação, a dissolução do agregado familiar, admitindo-se, tão-só, o recurso ao expediente consagrado no artigo 59.°, n.° 2, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações declarativas dos contribuintes separados de facto.
Deste modo, o preenchimento e entrega das declarações anuais de IRS será efectuado pela forma que se apresente mais fácil e que melhor traduza a real situação de cada um, continuando a permitir-se a entrega de uma declaração conjunta, mas também, em alternativa, a entrega de declarações autónomas, uma vez que, no plano da realidade factual, cada cônjuge se apresenta como um sujeito passivo autónomo, sem qualquer vínculo de facto que justifique a entrega de uma só declaração conjunta.