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21 DE OUTUBRO DE 1994

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Certo é, porém, que a situação do separado de facto a que tenho vindo a fazer referência não foi contemplada pelo legislador. Este, tendo resolvido a questão dos agregados familiares dissolvidos de facto, mas não de direito, nos casos em que os cônjuges podem agir como contribuintes sujeitos a tributação autónoma, permitindo-lhes entregar declarações independentes, não previu a hipótese de algum dos cônjuges — ou ambos — poder agir, em termos de obrigações declarativas, como se de um dependente se tratasse e ser, portanto, incluído na declaração de outro agregado familiar, enquanto dependente.

Nesta situação estão, para além do contribuinte a que tenho vindo a fazer referência, todos os separados de facto que reúnam as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.°4 do artigo 14.° do CIRS, uma vez que as restantes alíneas prevêem situações não compatíveis com a separação de facto (menores não emancipados e menores sob tutela).

Não deixará, certamente, V. Ex." de concluir, como eu próprio, que a referência do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS aos separados de facto peca por defeito ao permitir apenas aos cônjuges que auferem rendimentos susceptíveis de tributação autónoma a facilidade de entrega de declarações separadas, esquecendo aqueles que, pela situação particularmente difícil em que se encontram, acabam por ser, de facto, reintegrados no agregado familiar ao qual, afinal, pertenceriam se não fossem casados.

Esta situação de desigualdade de tratamento dos contribuintes separados de facto, sendo consequência de factores que não justificam tratamento diferenciado, ou melhor, que a justificarem tratamento diferenciado seria em benefício daqueles que física e materialmente não podem subsistir sem a ajuda de terceiros, razão pela qual o Código prevê a possibilidade de serem considerados dependentes, esta situação de desigualdade manifesta, dizia, não só não tem qualquer fundamento como não é irremediável.

Pelo exposto, recomendo a V. Ex.a que diligencie no sentido de ser alterada a actual redacção do artigo 59.°, n." 2, do CIRS, de modo que passem a ser aí previstos, para além dos casos que actualmente o texto do artigo refere, aqueles que não podem ter sido omitidos senão por manifesto lapso do legislador fiscal.

A fim de melhor esclarecer o verdadeiro sentido desta minha recomendação, permito-me sugerir a V. Ex.a a redacção que, salvo melhor opinião, julgo traduzir mais claramente o objectivo da alteração proposta:

Artigo 59.° do CORS

1 — ........................................................................

2 — Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, ou ser incluído na declaração apresentada por outro agregado familiar, como dependente, caso reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.° 4 do artigo 14."

3 — Quando os cônjuges optem por apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, observar-se-á o seguinte:

a) Os abatimentos referidos no n.° 2 do artigo 55.° não podem exceder os menores dos limites nele previstos;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.°;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 80.°

Só assim se alcançará, estou certo, não só a indispensável igualdade de tratamento de situações que, no que ao caso interessa, se apresentam idênticas, como a sempre desejável aproximação entre os regimes aplicáveis a cada caso e a situação de facto que lhe está subjacente.

Nesta data, remeto a S. Ex.a o Primeiro-Ministro e a S. Ex.° o Ministro das Finanças recomendação análoga à presente, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° I do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Das diligências levadas a efeito no sentido de concretizar a alteração em causa dar-me-á V. Ex.a conhecimento imediato.

0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Provedor de Justiça

Assunto: Conceito de dependente. Agregado familiar do deficiente.

Relativamente ao assunto exposto através do ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Estipula o artigo 14.°, n.° I, do Código do IRS (CIRS) que são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Acrescenta o n.° 2 deste preceito legal que, caso exista agregado familiar, o imposto será devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, sendo neste caso considerados como sujeitos passivos as pessoas a quem compete a sua direcção. Daqui resulta que, no actual sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, o agregado familiar é considerado como uma unidade tributária.

No entanto, não encontramos em qualquer disposição do Código do IRS a definição de agregado familiar, pelo que o sentido deste conceito se encontra balizado pela enumeração de natureza taxativa que o n.° 3 do artigo 14.° do CIRS faz dos elementos que o constituem.

2 — Ora, referindo a alínea a) deste n.° 3 que fazem parte do mesmo agregado familiar os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, a mera situação de separado de facto não altera em termos de direito a sua constituição, ou seja, não decorre da separação de facto a «saída» de um dos cônjuges do agregado a que pertence. Só a separação judicial de pessoas e bens, a declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento é que modifica a constituição do agregado familiar (saliente-se que, no âmbito do Código Civil, a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, extinguindo unicamente os deveres de coabitação e assistência — artigo 1795.°-A do Código Civil).

3 — Concluindo-se que os cônjuges separados de facto, embora optando pela tributação autónoma nos termos do artigo 59.°, n.° 2, continuam para efeitos fiscais a fazer parte do mesmo agregado familiar [artigo 14.°, n.° 3, alínea a), a contrario sensu), o n.° 6 do mesmo artigo impede expressamente que um dos cônjuges possa, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.

16 de Novembro de 1994. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Porto.

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