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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Comunicação do Provedor de Justiça sobre uma recomendação dirigida a S. Ex.a o Primeiro--Ministro em 12 de Março de 1992, no sentido de o Governo assumir o pagamento das pensões reclamadas pelos pensionistas do Montepio de Moçambique e em dívida desde Junho de 1978.

A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:

Na sequência de múltiplas reclamações endereçadas ao Provedor de Justiça por pensionistas do Montepio de Moçambique, veio a ser emitida recomendação dirigida a S. Ex.a o Primeiro-Ministro, em 12 de Março de 1992 (anexo n.° 1), no sentido de o Governo Português assumir o pagamento das pensões reclamadas e em dívida desde Junho de 1978.

O Gabinete do Primeiro-Ministro remeteu esta recomendação à consideração de S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, que informou que tais matérias, no âmbito da aposentação da função pública, eram da competência do Ministério das Finanças (anexos n.os 2 e 3).

Face ao exposto, dirigi nova recomendação a S. Ex.° o Ministro das Finanças em 29 de Junho de 1992 (anexo n.° 4), sobrevindo informação de que o assunto tinha sido submetido à apreciação de Ex.° o Secretário de Estado do Tesouro (anexo n.° 5).

Desde então tem vindo a ser solicitada uma resposta nos termos do artigo 38.°, n.« 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, mas sem qualquer sucesso (anexos n.°* 6 a 8).

Atenta essa falta de resposta, e ainda de qualquer acção no sentido preconizado na recomendação em causa, venho dar conhecimento do facto à Assembleia da República, nos termos do n.° 5 do referido artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.° 1

A S. Ex." o Primeiro-Ministro, Rua da Imprensa, à Estrela, 1200 Lisboa:

1 — Pendem nesta Provedoria, há longos anos, dezenas de processos referentes a reclamações de pensionistas do Montepio de Moçambique (instituição de previdência social de utilidade pública) a quem, até Junho de 1978, o Governo Português pagou, a título de adiantamento, por conta do Estado de Moçambique, as respectivas pensões.

2 — A partir de Junho de 1978 os referidos pensionistas não receberam mais qualquer pensão daquele tipo.

3 — É sabido que aquelas pensões são de valor diminuto (cerca de 640$ em média por cada pensão), perfazendo o pagamento total das mesmas, mensalmente, o reduzido montante de cerca de 1800 contos.

4 — Importa notar que tais pensões são devidas pelo facto de os correspondentes pensionistas (ex-funcionários públicos que exerceram funções na ex-colónia de Moçambique até à independência daquele território) terem sido obrigados, por diploma legal emanado do ex-Governo de Moçambique, a descontar nos seus vencimentos uma percentagem para o efeito.

5 — Afigura-se, assvm, manifestamente injusto que ex--funcionários obrigados a descontar para o Montepio de

Moçambique se vejam privados das pensões a que têm direito, injustiça tanto maior quanto é certo tratar-se de pensões devidas a reformados, viúvas e órfãos.

6 — E independentemente da questão — porventura controversa em termos de direito internacional e sucessão de Estados— da incidência da obrigação de ser o Estado Português a assumir o pagamento das mesmas pensões, a verdade é que tais descontos ocorreram enquanto Portugal exercia a soberania em Moçambique.

Assim, em face do que precede, recomendo que o Governo Português assuma o pagamento das pensões em causa, já que o longuíssimo período de contencioso com a República Popular de Moçambique, em relação ao assunto, ultrapassou todos os limites considerados aceitáveis.

Lisboa, 12 de Março de 1992. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.

ANEXO N.° 2

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Provedor de Justiça, Avenida de 5 de Outubro, 38, 1094 Lisboa Codex:

Ofício n.° 12 855, de 31 de Março de 1992.

Relativamente ao vosso ofício n.° 4103, de 12 de Maio de 1992, encarrega-me S. Ex." o Primeiro-Ministro de informar V. Ex.° de que o mesmo foi, nesta data, remetido à consideração do Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.° 3

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO Ex.m0 Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: Pagamento de pensões a pensionistas do Montepio de Moçambique.

Referenciando o vosso ofício n.° 4103, de 12 de Maio de 1992, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar a V. Ex." de que o pagamento de pensões a pensionistas do Montepio de Moçambique é matéria que cabe dentro do âmbito da legislação sobre aposentação da função pública.

Julga-se saber que questões idênticas se encontram pendentes no Ministério das Finanças.

Lisboa, 18 de Maio de 1992. —A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.