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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

ANEXO N.° 8

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

A S. Ex.° o Secretário de Estado do Tesouro, Avenida do Infante D. Henrique, 1194 Lisboa Codex:

1 — Em 29 de Junho de 1992 enviei a V. Ex.° a recomendação cuja cópia enviei a coberto do ofício n.° 15 479, de 20 de Outubro de 1994, para melhor identificação.

2 — Como é do conhecimento de V. Ex.*, o artigo 38.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, impõe ao destinatário da recomendação o dever, de no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto

a ela assume e fundamentar o seu eventual não acatamento. Apesar das insistências feitas através dos ofícios n." 8532 e 15 478, de 31 de Maio de 1994 e 20 de Outubro de 1994, respectivamente, não foi recebida qualquer comunicação até esta data.

3 — Os prazos encontram-se já ultrapassados, o que significa que o dever de colaboração, a que se refere o n.° 4 do já citado artigo 38.°, não teve a observância exigível.

4 — Apelo, assim, para a colaboração de V. Ex.° no sentido de, em prazo não superior a 20 dias, me ser comunicada a posição assumida face àquela recomendação.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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