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24 DE FEVEREIRO DE 199S

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anexo n.° 4

A S. Ex.° o Ministro das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, 1194 Lisboa Codex:

Recomendação

[Lei n.9 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

1 — Pendem na Provedoria de Justiça, há longos anos, dezenas de processos referentes a reclamações de pensionistas do Montepio de Moçambique (instituição de previdência social de utilidade pública) a quem, até Junho de 1978, o Governo Português pagou, a título de adiantamento, por conta do Estado de Moçambique, as respectivas pensões.

2— A partir de Junho de 1978 os referidos pensionistas não receberam mais qualquer pensão daquele tipo.

3 — É sabido que aquelas pensões são de valor diminuto (cerca de 640$ em média por cada pensão), perfazendo o pagamento total das mesmas, mensalmente, reduzindo montante de cerca de 1800 contos.

4 — Importa notar que tais pensões são devidas pelo facto de os correspondentes pensionistas (ex-funcionários públicos que exerceram funções na ex-colónia de Moçambique até à independência daquele território) terem sido obrigados, por diploma legal emanado do ex-Governo de Moçambique, a descontar nos seus vencimentos uma percentagem para o efeito.

5 — Afigura-se, assim, manifestamente injusto que ex--funcionários obrigados a descontar para o Montepio de Moçambique se vejam privados das pensões a que têm direito, injustiça tanto maior quanto é certo tratar-se de pensões devidas a reformados, viúvas e órfãos.

6 — E independentemente da questão —porventura controversa em termos de direito internacional e sucessão de Estados — da incidência da obrigação de ser o Estado Português a assumir o pagamento das mesmas pensões, a verdade é que tais descontos ocorreram enquanto Portugal exercia a soberania em Moçambique.

Assim, em face do que precede, recomendo que o Governo Português assuma o pagamento das pensões em causa, já que o longuíssimo período de contencioso com a República Popular de Moçambique, em relação ao assunto, ultrapassou todos os limites considerados aceitáveis.

Lisboa, Junho de 1992. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.

anexo n.° 5

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Provedor de Justiça:

Ofício n.° 16 191, de 29 de Julho de 1992.

Para os devidos efeitos, comunico a V. Ex.° de que, em cumprimento do despacho de S. Ex." a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de 19 de Julho de 1992, foi o ofício indicado em epígrafe remetido à Secretaria de Estado do

Tesouro, por se tratar de assunto no âmbito da competência daquela Secretaria de Estado.

Lisboa, 22 de Julho de 1992. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.° 6

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex".° o Secretário de Estado do Tesouro, Avenida do Infante D.Henrique, 1194 Lisboa Codex:

Pagamento de pensões do Montepio de Moçambique.

1 — Relativamente ao assunto em epígrafe, foi dirigida por esta Provedoria a S. Ex.a o Ministro das Finanças a recomendação cuja fotocópia se junta.

2 — Por ofício do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de 22 de Julho de 1992, de que também se junta fotocópia, foi recebida a informação de que a referida recomendação havia transitado para a Secretaria de Estado do Tesouro, por se tratar de assunto da sua competência.

3 — Até à presente data não teve esta Provedoria conhecimento do seguimento que tal recomendação teria tido nessa Secretaria de Estado, pelo que venho solicitar os bons ofícios de V. Ex.a ao sentido de ser transmitida qual a posição em que o assunto se encontra.

O Coordenador, João Manuel Gonçalves.

ANEXO N.° 7

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado do Tesouro, Avenida do Infante D.Henrique, 1194 Lisboa Codex:

1 —Em 29 de Junho de 1992 foi enviada a V. Ex." a recomendação cuja cópia anexo para melhor identificação, por intermédio da Secretária de Estado do Orçamento (ofício n.° 1937, de 22 de Julho de 1992).

2 — Como é do conhecimento de V. Ex.°, o artigo 38.°, n.°s 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, impõe ao destinatário da recomendação o dever, de no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume e fundamentar o seu eventual não acatamento. Apesar da insistência feita através do ofício n.° 8532, de 31 de Maio de 1994, não foi recebida qualquer comunicação até esta data.

3—Esse prazo encontra-se já ultrapassado, o que significa que o dever de colaboração, a que se refere o n.°4 do já citado artigo 38.°, não teve a observância exigível.

4 — Apelo, assim, para a colaboração de V. Ex.° no sentido de, em prazo não superior a 30 dias, me ser comunicada a posição assumida face àquela recomendação.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.