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29 DE ABRIL DE 3995

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Agosto, e ao abrigo do artigo 62.°, e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Recomendação do provedor de Justiça sobre discrepancias existentes entre o texto final da Lei n.s 10/91, de 29 de Abril, de facto aprovado peto Pienário da Assembleia da República e o texto publicado no Diário da República.

Pela Associação Portuguesa do Marketing Directo foi apresentada queixa ao provedor de Justiça acerca da não coincidência do texto aprovado em plenário da Assembleia da República referente à lei sobre a protecção de dados pessoais face à informática, adiante designado por texto final, e do texto da Lei n.° 10/91, publicado no Diário da República, de 29 de Abril de 1991, adiante designado por lei (publicado também como Decreto n.° 305/V, no Diário da Assembleia da República, 7.' série-A, n.° 36, de 5 de Abril de 1991).

As normas constantes das alíneas b), c) e f) do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 11.°, do artigo 25.°, do n.° 1 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 32." e do n.° 4 do artigo 45.° da Lei n.° 10/91, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 98, de 29 de Abril de 1991, apresentam diferenças significativas em relação às equivalentes às do texto final sobre a proposta de lei aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 22, de 30 de Janeiro de 1991, onde foi aprovado sem alterações.

As apontadas diferenças não se limitam a meros arranjos literários, mas alteram significativamente o sentido e o teor das normas em apreço.

Para melhor se precisar o alcance das alterações efectuadas é útil confrontar os dois textos em causa no que aos preceitos retromencionados diz respeito.

Assim, no artigo 2.°, alínea b), a definição de «dados públicos» constante deste artigo foi substancialmente modificada, já que profissão e morada são dados públicos no texto final aprovado em reunião plenária e não o são na Lei n.° 10/91 tal como publicada.

Na alínea b) do artigo 2.° do texto final, são «dados públicos: os dados pessoais tornados públicos por via oficial ou que constem do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e morada».

Preceitua a alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91 que são «dados públicos: os dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuados os elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada, ou as incapacidades averbadas no assento de nascimento».

No tocante ao artigo 2.°, alínea c), esta não figura no texto final aprovado em reunião plenária, pelo que é inovadora a Lei n.° 10/91 quando define o que é «sistema informático: o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados».

Pelo que respeita ao artigo 2.°, alínea f), da lei, não existe no texto final a expressão «relacionáveis» e que foi

acrescentada na lei, o que altera o alcance e o conteúdo da definição legal ali contida.

Refere-se na alínea e) do artigo 2." do texto final que são «bancos de dados: o conjunto de dados relacionados com um determinado assunto».

Preceitua a alínea/) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91 que por «banco de dados» se deve entender «o conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com um determinado assunto».

Não consta do texto final aprovado em reunião plenária o n.° 3 do artigo 3.°

É inovadora a Lei n.° 10/91 quando no seu artigo 3.° preceitua que a «presente lei não se aplica igualmente aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informação da República Portuguesa».

Pelo que respeita ao artigo 11.", n.° 3, não consta do texto final aprovado em reunião plenária a frase «com garantias de não discriminação», que foi acrescentada na Lei n.a 10/91.

No n.° 3 do artigo 11.° do texto final:

O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado pór serviços públicos, termos da lei, com prévio parecer da CNPDPI.

Preceitua o mesmo número do artigo 11.° da Lei n.° 10/91:

O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com garantias de não discriminação e prévio parecer da CNPDPI.

Não consta também do texto final aprovado em reunião plenária a frase final «com conhecimento do seu destino e utilização», acrescentada na Lei n.° 10/91.

No n.° 4 do artigo 11.° do texto final:

O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares.

Preceitua o mesmo número do artigo 11.° da Lei n.° 10/91:

O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização.

'Não figura, igualmente, no texto final aprovado em reunião plenária a frase final «da dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do artigo 2.°», acrescentada na Lei n.° 10/91.

No texto final, no n.° 1 do artigo 26.°, consta:

A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos.