O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

150

II SÉRIE-C — NÚMERO 22

Preceitua o artigo 25." da Lei n.° 10/91:

A intervenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados qué contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que sé refere a alínea h) do artigo 2.°

A necessidade de justificar qualquer limitação ao direito de acesso à informação em causa neste artigo 28.° implica que os termos utilizados na sua formulação permitam uma interpretação o menos ampla possível, o que não se verifica com as alterações feitas na Lei n.° 10/91, em relação ao texto final aprovado em reunião plenária.

No n.° 1 do artigo 28.° do texto final:

As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira

injustificada.

Preceitua o n.° 1 do artigo 28.° da lei:

O exercício do direito de acesso à informação não pode ser limitado, sem prejuízo de poder ser sujeito a regras destinadas a evitar abusos.

Não consta do texto final aprovado em reunião plenária a frase final da Lei n.° 10/91 «mesmo após o termo das funções». Tendo em conta o teor do artigo 41.° da mesma lei, que penaliza a violação do dever de sigilo profissional, com aquele aditamento, ainda que benéfico, inovou-se em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República.

No n.° 1 do artigo 33.° do texto final aprovado em

Plenário:

Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.

Preceitua diferentemente o n.° l do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, quando refere:

Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e bases de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções.

A disposição do artigo 49.°, n.° 4, correspondia no texto final aprovado em reunião plenária, ao artigo 46.° daquele texto, que continha uma norma aplicável aos responsáveis pelos serviços públicos e às demais entidades públicas e privadas.

E com o texto do artigo 45.° da Lei n." 10/91, veio limitar-se a aplicação daquela norma às entidades públicas e privadas, dela isentando os serviços públicos.

No texto final aprovado em reunião plenária, no artigo 46.°:

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 21.°

No n.° 4 do artigo 45." da Lei n.° 10/91:

Ao incumprimento do disposto no n.° I é aplicável a medida prevista no n.° 2 do artigo 20°

Concluindo, as referidas diferenças e alterações entre as disposições do texto final aprovado em reunião plenária da Assembleia da República e as da Lei n.° 10/91 publicada são, na verdade:

Substanciais umas, modificando completamente o sentido e significado das normas em causa; e

Outras, ainda que essa modificação significativa não se verifique, apresentam discrepâncias que vão para além de meros arranjos literários.

Não se vislumbrando fundamento ou base legal que sustente as alterações introduzidas aquando da publicação do diploma em causa e visando evitar, face ao tempo decorrido, maiores prejuízos, recomendo que o texto da Lei n.° 10/91 seja submetido a votação no Plenário, rectificando, assim, as diferenças apontadas.

Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.

Lisboa, 20 de Abril de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Aviso

Por despacho de 6 de Março de 1995, do secretário--geral da Assembleia da República:

Laura da Cunha Abreu Crespo, auxiliar administrativa do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeada, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 5, índice 205);

José Carlos Coelho dos Santos, auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeado, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 3, índice 175);

Joaquim José de Sousa, auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Assembleia da República — nomeado, precedendo concurso, auxiliar de sala do mesmo quadro de pessoal (escalão 6, índice 215).

(Visto do Tribunal de Contas de 11 de Abril de 1995. São devidos emolumentos.)

Assembleia da República, 21 de Abril de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.