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II SÉRIE-C — NÚMERO 25

tem como instrumentos os incentivos e as bonificações de taxas de juro. Os incentivos visam o financiamento a fundo perdido de acções de cooperação empresarial, enquanto as bonificações têm como objectivo apoiar projectos de investimento que só adquirem viabilidade financeira com redução da respectiva taxa de juro.

Finalmente, parte da nossa ajuda financeira aos PALOP é prestada através do reescalonamento da sua dívida externa. No âmbito do seu relacionamento com estes países, Portugal tem vindo a estabelecer acordos financeiros em termos mais favoráveis do que os praticados pelo chamado «Clube de Paris».

Ajuda humanitária

Portugal tem feito um esforço significativo na ajuda de emergência, no caso de Angola, e de reabilitação, no caso de Angola e Moçambique, não se esquecendo o projecto de mobilização nacional que foi o «Africamiga».

Destas acções destacou-se a ajuda de emergência a Angola, após o reacender da guerra civil em 1992, que se destinou a suprir necessidades imediatas das populações, numa situação de dramática carência. Em Moçambique e em Angola realizaram-se também acções destinadas a reconstruir o tecido económico e social, profundamente abalado pela guerra. Em todas estas iniciativas foi possível beneficiar da colaboração de organizações não governamentais, que muito contribuíram para o êxito das mesmas.

Ainda recentemente Portugal actuou neste domínio ao realizar prontamente acções de auxílio de emergência às populações vítimas da catástrofe vulcânica ocorrida na ilha do Fogo, em Cabo Verde, ou da guerra civil no Ruanda.

O projecto «Africamiga», para além das suas consequências imediatas, teve um efeito positivo no desenvolvimento da afectividade do povo português em relação aos povos martirizados de Angola e Moçambique e contribuiu para a defesa da língua portuguesa e para a imagem de Portugal no mundo.

Legislação publicada na VI Legislatura

Decréto-Lei n.° 205/93, de 14 de Junho — cria condições favoráveis ao lançamento de projectos promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou omissões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.

Decreto-Lei n.° 401/93, de 3 de Dezembro — alarga o direito a pensões de reforma a subscritores de instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias (caminho de ferro de Benguela).

Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro — aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista contribuir para que Portugal possa reforçar a projecção da sua imagem e afirmar a sua presença no quadro internacional.

Decreto-Lei n.° 58/94, de 24 de Fevereiro — cria uma instância consultiva de âmbito alargado na qual esteja sediado em permanência e com carácter sistemático o diálogo institucional, daí a importância da Comissão Internacional para a Cooperação (CIC), que é o órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, funcionando na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei n.° 60/94, de 24 de Fevereiro — estabelece a fusão dos dois organismos que exerciam competências

na área da cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista o reforço da coordenação da política de cooperação.

Lei n.° 19/94, de 24 de Maio — define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, tendo por objectivos a cooperação e o diálogo intercultura, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento.

Conclusões

1 — A política de cooperação do Estado Português deve ter como prioridade o relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, em especial com os africanos, o que lem sido objecto de um largo consenso nacional, muito dignificante para Portugal.

2 — O êxito da nossa política de cooperação, reconhecido por organizações internacionais, está ligado a uma actuação sem ambiguidades, no respeito pelas relações Estado a Estado e Governo a Governo, afastando preocupações ideológicas ou partidárias.

3 — A realização de eleições livres, e como tal declaradas internacionalmente, constituiu uma transformação notável, da qual devem estar orgulhosos os respectivos povos e quem contribuiu para tal resultado, como é o caso de Portugal.

4 — A presença e a promoção da língua portuguesa devem ser objectivos prioritários da nossa política de cooperação, não só nas opções políticas como na distribuição de recursos.

5 — A Comunidade dos países de língua portuguesa deve constituir um projecto que represente uma autêntica frente comum de defesa da nossa língua e de afirmação dos valores culturais comuns a Portugal, ao Brasil e aos países africanos de língua oficial portuguesa. Portugal deve prosseguir o seu empenho firme, usando todos os meios

ao seu alcance, na concretização do projecto.

6 — A política de cooperação deve inspirar-se na chamada «fórmula 20 — 20», adoptada na Conferência para o Desenvolvimento, segundo a qual 20% da cooperação deve ser destinada aos sectores sociais, ao mesmo tempo que os países receptores devem contribuir com 20% para o financiamento dos projectos de cooperação.

7 — A cooperação com os PALOP passa por uma mobilização da sociedade portuguesa, nomeadamente através de organizações não governamentais, no sentido da sua disponibilidade para pôr ao serviço do desenvolvimento daqueles países as suas capacidades e a sua maneira de ser tão apreciadas nestes países. Os jovens devem continuar a ser estimulados a participar neste processo, bem como aqueles muitos portugueses que mantêm uma forte relação afectiva com Africa.

8 — Na revisão do Tratado de Maastricht, Portugal deve defender que outro relevo seja dado às questões de cooperação, visto a União Europeia ser hoje o principal contribuinte líquido para a ajuda ao desenvolvimento.

9 — Portugal deve defender a consagração, no âmbito do FED, do princípio da obrigatoriedade das contribuições dos países membros da União Europeia, fixando-se para tal uma grelha adequada.

10 — Tendo em vista a ampliação da cooperação empresarial, deve prever-se o desenvolvimento das linhas de crédito existentes e encontrar formas de segurar os riscos inerentes.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Nunes Libe rato.

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