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228 11 SERIE-C — NUMERO 30

Relatório de actividades da Comissão de Petiçöesrelativo a 4. sessão legislativa da VI Legislatura.

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 21.° da Lein.° 43/90, de 10 de Agosto, na redaccao dada pela Lein.° 6/93, de I de Marco, que regula e garante 0 exercIciodo direito de peticao, a Comissão de PeticOes vem apresentar o relatdrio sobre o sentido essencial das peticOesrecebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Considerando que, corn o fim da presente sessão

legislativa, se completa a VI Legislatura, a Comissão entendeu preferIvel, em lugar de fazer urn relatório semestral,abranger toda a sua actividade no perfodo em referenda.

1 — Reuniöes

De 6 de Outubro de 1994 a 13 de Juiho de 1995 aComissão de PeticOes efectuou 36 reuniöes.

2 — Admissibilidade de petiçães

Foram admitidas 55 e indeferidas 5 peticOes, ao abrigodo disposto nas alfneas a) e b) do n.° 1 do artigo 12.° daLei n.° 43/90, de 10 de Agosto (peticoes cujo objecto foiconsiderado ilegal ou que tinham em vista a reapreciaçãode decisOes judiciais ou de actos administrativos insusceptIveis de recurso).

3 — Aprovaçao de relatórioslpareceres intercalares

Foram aprovados 57 relatórios intercalares, na sequência dos quais a Comissão de Petiçoes solicitou informacOes as seguintes entidades:

Presidência do Conseiho de Ministros;Ministério da Administração Interna;Ministério da Educação;Ministério do Planeamento e da Adrninistração do

Território;Ministério das Finanças;Ministério da Justica;Ministério das Obras Péblicas, Transportes e Comu

nicaçOes;Ministério do Emprego e da Segurança Social;Secretaria de Estado do Orçamento;Direcção-Geral da Junta do Crédito Pdblico;Direcçao-Geral das ContribuicOes e Impostos;Instituto de Reinsercao Social;Caixa Geral de AposentaçOes;Divisão de Informação e Acção Penal;Câmara Municipal de Sesimbra;Câmara Municipal de Moura;Cãmara Municipal do Seixal;Peticionantes.

4 — Aprovaçao de relatórios finals

Foram aprovados 108 relatórios finais, na sequência dosquais a ComissAo de Petiçöes deu por concluIdo o tratamento das petiçöes, tendo remetido algumas das mesmasa S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da Repiiblica,

para- efeitos de agendamento da sua apreciaçao em Plenário, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 20.° da Leide ExercIcio do Direito de Petição.

5 — Distribuiçao de peticoes pelos Deputados relatores

Nas reuniöes dos dias 16 de Janeiro, 30 de Marco e 20de Abril de 1995, a Comissão de Petiçoes distribuiu urn totalde 44 petiçoes, para além de algumas distribuiçoes pontuais

que tiveram lugar, designadamente. em caso de apensaçãode petiçoes.

6 — Audiências

Nos termos do disposto no n.° I do artigo 17.° da Lein.° 43/90, de 10 de Agosto, na redacçao da Lei n.° 6/93,de 1 de Marco, a Comissao de Petiçoes recebeu em audiência os seguintes peticionantes:

Em 14 de Marco de 1995, uma delegaçao da Comissão, composta pelos Srs. Deputados CecIliaCatarino (PSD’), Rosa Albernaz (PS) e José Manuel Maia (PCP), reuniu COITI os subscritores dapetiçao n.° 159/VT (2.0) (Aliança Evangélica Portuguesa), os quais solicitavam uma alteraçAolegislativa, por forma a acabar corn a discriminacáo existente, em matéria fiscal, entre a IgrejaCatOlica e a Confissão Crista Evangélica;

Em 23 de Marco de 1995, urna delegação da Comissão, composta pelos Srs. Deputados EduardoPereira da Silva (PSD), Motta Veiga (PSD), RosaAlbernaz (PS) e José Manuel Maia (PCP), reuniucom os subscritores da petição n.° 293/VI

(30)

(FESHOT — Federacao dos Sindicatos daHotelaria e Turismo), que pretendiarn a revogacáo do artigo 92.° do Código do IRS.

7 — Reapreciacaes

Foram reapreciadas duas petiçOes, na sequência de comunicaçOes dos respectivos peticionantes, que tinham hasicamente a ver corn o facto de as entidades competentespara a tomada de decisão conducente a resoluçao do problema em causa nao terem acatado o parecer da Comissão de Peticoes.

A Comissão concluiu não haver fundamento legal paraa reapreciação, visto que, nos termos do disposto na allnea c) do n.° 1 do artigo l2.° da Lei n.° 43/90. de 10 deAgosto, a mesma matéria so poderá ser objecto de novaanálise pela Cornissão se forern invocados ou tiveremocorrido novos elementos de apreciação.

Porém, a problemética em causa potenciou a reflexãosobre o facto de a Comissão de Petiçoes nao dispor de

qualquer meio de reacção contra o não acatamento dos seuspareceres pelas entidades competentes. tendo-se entendidoque esta matéria mereceria ser aprofundada em sede deeventuais alteracoes a Lei de ExercIcio do Direito de Petição.

8— Deliberacães da Comissão

Embora sem carácter exaustivo. damos conta das deliberacoes mais importantes tomadas pela Cornissão de PetiçOes durante o perlodo em causa, algumas das quais