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16 DE SETEMBRO DE 1995 229

merecem especial atençäo pelo seu carácter inovador, sendomesmo susceptIveis de se transformarem em precedentes.

Não obstante a Comissão ter indeferido lirninarmentepeticoes, designadarnente quando as mesmas tinham cornoobjecto a reapreciação de decisOes judiciais ou de actosadministrativos insusceptIveis de recurso, não deixou, aindaassirn, sempre que tal se justificou, de informar o peticionante sobre os direitos que Ihe assistiarn ou sobre a bondade de vias alternativas para a resolução do seu problerna.

A propósito da cornunicação de urn peticionante informando que desistia da petição apresentada, foi considerado pela Comissão que o prosseguimento ou nao do processo de apreciaçäo das petiçoes deveria ser sempre objectode uma análise casuIstica, na rnedida ern que, embora oimpulso processual se encontre na disponibilidade do(s)respectivo(s) subscritor(es), os interesses privados que seencontram na base da petiçaO podern vir a revelar urn interesse püblico subjacente que justifique, por si so, a continuação do processo.

A Comissão entendeu ainda que, sendo a Lei de ExercIcio do Direito de Peticäo ornissa na matéria, poder-se-iarecorrer pontualmente ao direito processual civil paraintegração de algumas lacunas, designadarnente distinguindo os efeitos da desistência nas petiçOes individuais e naspeticoes colectivas.

Relativamente as petiçöes colectivas, a Comissão dePetiçoes admitiu a junção, posteriormente a adrnissibilidade, de novas assinaturas por forma a perfazer as 4000exigIveis para efeitos de apreciacao da petição ern Plenário [v. a petição n.° 286/VI (4•a), relativa a criaçao doconceiho de Rio Tinto], muito embora tal entendimentotivesse sido justificado corn o facto de a alteração operada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Marco, que alterou de 1000para 4000 subscritores a condicao para apreciação imperativa em Plenário da Assembleia da Repéblica, ainda nãoser conhecida pela rnaioria dos peticionantes.

No que se refere a admissibilidade, a Cornissão adrnitiuuma petição [a petição n.° 327/VI (4a)] cujo objecto eraidêntico a de urna outra [a peticão ri.0 132/VI (1.a)], já porela apreciada. Tendo os respectivos peticioflafites solicitadoa reduçao, por via legislativa, do horário máximo de trabaIho para as quarenta horas semanais, a Cornissão entendeuque o decurso do tempo e a alteração da situação econdmica, para alérn do facto de num caso e floUtro Os peticionafitesse inserirem em diferentes sectores de actividade, poderiamser configurados como novos elernentos de apreciação.

9— Resultado das medidas tomadas

No ültimo semestre, a Comissão de PetiçOes concluiuo exame de 73 petiçOes, entre as quais 21 petiçoes colectivas em condiçoes de discussão em Plenário (15 das quaisainda não foram agendadas para efeitos da respectiva apreciação).

Ao abrigo do disposto no artigo 16.° e no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, na redacção da Lei n.° 6/93, deI de Marco, as mesmas peticoes forarn rernetidas as entidades que a seguir se discriminam:

Presidente da Assembleia da Repi:iblica;Grupos parlamentares e Deputados independentes;ComissAo Eventual para a Revisão Constitucional;Comissão de Economia, Finanças e Plano;Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Li

berdades e Garantias;

Comissão de Administraçao do Território, Poder Local e Ambiente;

Governo;Primeiro-Ministro;Ministro da Defesa Nacional;Ministro das Finanças;Ministro da Sadde;Ministro do Emprego e da Segurança Social;Secretário de Estado das Obras Ptiblicas;Secretário de Estado da Segurança Social;Secretário Adjunto do Ministro das Obras Piiblicas,

Transportes e ComunicaçOes;Serviços Sociais da Presidência do Conselbo de Mi

nistros;Provedor de Justiça;Procurador-Geral da Repüblica;Director-geral do Trabaiho;Inspeccão-Geral do Trabalho (Delegação do Porto);Instituto de Desenvolvimento e Inspeccão das Con

diçOes do Trabalho;Associação Nacional de MunicIpios;Associação dos Reformados e Pensionistas da Man

nha Mercante;Câmara Municipal de Sesimbra;Cârnara Municipal do Seixal;Câmara Municipal de Sever do Vouga;Câmara Municipal de lihavo;Cârnara Municipal de Manteigas;Junta de Freguesia de São Salvador;Junta de Freguesia da Gafanha da Nazaré;Junta de Freguesia da Gafanha do Carmo;Junta de Freguesia da Gafanha da Encarnaçao.

10— Apreciacao de peticöes em Plenário

Neste sernestre forarn objecto de apreciação e discus-são em Plenário seis peticoes. todas elas, corn excepçãode uma tinica, que era subscrita por mais de 4000 cidadãos, ainda ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Lein.° 43/90 na sua primitiva redacçao, que permitia oagendamento de peticoes subscritas. por 1000 cidadãos.

11 — Realizaçao de urn coloquio

Em 9 de Maio de 1995 a Cornissão de PeticOes realizou urn colóquio sobre direito de petiçao, o qual será transcrito e publicado em livro.

Tal colOquio contou corn a presenca de dois oradoresconvidados (Professores Gomes Canotilho e Jorge Miranda,respectivamente, da Universidade de Coimbra e da Faculdade de Direito de Lisboa), de várias entidades nacionaise ate de alguns peticionantes.

Procurou-se, deste modo. contribuir para o aprofundarnento do debate sobre as vicissitudes e potencialidadesdo instituto em causa e permitir-se uma primeira abordagem do tema por parte de várias entidades destinatáriasde petiçoes.

Ainda no âmbito do mesmo colóquio, os serviços deapoio a Comissão de Petiçoes procederam a preparaão deurna compilacao reunindo diversos textos legislativos sobreo direito de petição e elaborando urn quadro comparativo,que abrangeu alguns paIses da União Europeia, os quaispoderao vir a revelar-se de alguma utilidade em sede de eventuais alteraçOes a Lei de ExercIcio do Direito de Peticão.