O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56

II SÉRIE-C — NÚMERO 8

Aviso

Por despacho de 8 de Janeiro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular:

Inês Margarida Seabra Camacho Rodrigues — nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, nomeada, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 1995, para exercer as funções de secretária de apoio parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.

Tribunal Constitucional

A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de notificar V. Ex.* do Acórdão n.° 636/ 95, proferido por este Tribunal Constitucional no processo de fiscalização abstracta relativo à apreciação e declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3.°, n.os 1 e 2, 4.°, n.051 e 2, 5.°, n.° 1, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.°, n.05 2 e 3, da Lei n.° 97/ 88, de 17 de Agosto, que disciplina a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (a) (b).

Lisboa, 20 de Novembro de 1996. — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, em exercício, Luís Nunes de Almeida.

(a) O acórdão está publicado no Diário da República. 2* série, n.°297, de 27 de Dezembro de 1995.

(b) V. decreto n.° 104/V. de 22 de Julho de 1988 (disciplina a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), publicado no Diário da Assembleia da República, 7" série-A, n.°97, de 22 de Julho de 1988.

A S. Ex" o Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de notificar V. Ex." do Acórdão n.°637/ 95, proferido por este Tribunal Constitucional no processo de fiscalização abstracta relativo à apreciação e declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e da ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.° 1/93/M, de 5 de Fevereiro, que altera o estatuto remuneratório do Deputado à Assembleia Legislativa Regional (a) (b).

Lisboa, 20 de Novembro de 1996. — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, em exercício, Luís Nunes de Almeida.

(a) O acórdão esli publicado no Didrio da República, \* série-A, n°296 , de 26 de Dezembro de 1995.

(W V. decreto n.°293/V, de 8 de Maio de 1991 (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), publicado no Diário da Assembleia da República. 2.° série-A, n.°45 (suplemento), de 8 de Maio de 1991.

A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de notificar V. Ex.° do Acórdão n.°638/ 95, proferido por este Tribunal Constitucional no processo de fiscalização abstracta relativo à apreciação e verificação da inexistência de quaisquer medidas legislativas que confiram exequibilidade à norma contida no artigo 52.°, n.° 3, do texto constitucional (a) (b).

Lisboa, 20 de Novembro de 1996. — O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, em exercício, Luís Nunes de Almeida.

(a) O acórdão está publicado no Diário da República. 2° série, n.°298, de 28 de Dezembro de 1995.

(b) V. Decreto Constitucional n.° 1/89; de 5 de Julho, publicado no Diário da Assembleia da República. 2*série-a, n.°40. e decreto n.°274/VI, de 4 de Agosto de 1995 (direito de participação procedimental e de acção popular), publicado no Diário da Assembleia da República, 2. série-A, n.° 57.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 —Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro,. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"