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H SÉRJE-C — NÚMERO 17

No exercício daquele primeiro tipo de funções, devem os cônsules honorários actuar de acordo com as instruções emitidas pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com as respectivas leis, aspecto em que se vislumbra uma certa dependência em relação ao Governo do país acreditante.

Quanto ao segundo tipo de funções, os cônsules honorários participam de certo modo na execução da política externa e são, em muitos casos, poderosos agentes na concretização das estratégias de influência do país acreditante no Estado onde se opera a representação.

Em face deste quadro funcional, é, pois, pertinente perguntar se tais funções são ou não compaü'veis com o exercício da função de Deputado.

Parece que, do ponto de vista substantivo, não será fácil defender a compatibilidade das funções em apreço. Com efeito, -não se vê como compaginar a representação do povo português no órgão máximo da soberania com a representação de um Estado estrangeiro. É por isso que o Estatuto dos Deputados, na alínea c) do n.° 3 do artigo 21.°, na redacção dada pela Lei n." 24/95, de 18 de Agosto, veda aos Deputados o patrocínio de Estados estrangeiros.

Mas debalde se procurará na lei norma que expressamente considere incompatível o exercício do mandato de Deputado com o cargo de cônsul honorário.

No entanto, e dada a evidência da questão, a análise terá de ir mais longe e ser devidamente aprofundada.

Certamente que se estará em presença de uma lacuna e, não havendo situação análoga directamente regulada por lei, torna-se necessário, para a integrar, recorrer à analogia júris.

Neste percurso, reveste-se de importância fundamental o que se dispõe nos n/* 4 e 5 do artigo 269.° da Constituição. Ocupando-se do «regime da função pública», o citado artigo, no seu n.° 4, consagra o princípio aplicável à acumulação de empregos ou cargos públicos, estabelecendo que «não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei». Diversamente, e quanto às incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras activi-

dades, o n.° 5 do mesmo artigo remete a regulamentação da matéria para a lei ordinária.

Tomando, pois, como ponto de partida o princípio fixado no texto constitucional e constatando que, pela sua origem e funções, o cargo de cônsul honorário não pode deixar de considerar-se um cargo público — situação, aliás, agravada pelo facto de a relação se estabelecer com um Estado estrangeiro—, terá de aplicar-se ao caso em apreço —caso omisso — a mesma disciplina que se aplica aos casos paralelos— casos expressamente previstos na lei fundamental.

No mesmo sentido, ainda que com fundamentos jurídico--legais diferentes, já se pronunciara Marcelo Caetano, ao admitir, no seu Manual de Direito Administrativo, vol. n, p. 721, a relevância das chamadas «incompatibilidades naturais e morais».

E à mesma conclusão se chegará pelo recurso à «interpretação enunciativa» ou «descoberta de normas implícitas». De acordo com o princípio lógico de que «quem proíbe o menos, proíbe o mais», sendo proibido o menos —representar um Estado estrangeiro no plano jurídico ou do patrocínio judiciário—, não poderá deixar de ser proibido o mais — representar um Estado estrangeiro no plano da política externa.

Pelas razões expostas, conclui-se que o exercício do mandato de Deputado é incompatível com a titularidade e o exercício do cargo de cônsul honorário de um país estrangeiro.

Dada, porém, a boa fé evidenciada pelos Srs. Deputados abrangidos pelo presente parecer e a novidade da conclusão a que ora se chegou, deverá ser-lhes concedido o prazo de 30 dias para porem termo ao impedimento, pela suspensão ou renúncia do cargo de cônsul honorário ou do mandato de Deputado.

É este, salvo melhor, o meu parecer.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, Correia de Jesus.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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