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6 DE JULHO DE 1996

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2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2° série do Diário da Assembleia da República

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas" suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.05 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: Rosa Albernai (PS) — Carlos Duarte (PSD) — António Martinho (PS) — Carlos Santos (PS) — Jorge Valente (PS) — Francisco Valente (PS) — Fernando Costa (PS) — João Carlos da Silva (?S) — Adérito Pires (PS) — Artur Sousa Lopes (PS) — Carlos Amândio (PS) — António Galamba (PS) — Martinho Gonçalves (PS) — José de Matos Leitão (PS) — Gavino Paixão (PS) — Miguel Ginestal (PS) — Paulo Neves (PS)—Alberto Marques (PS) — Joaquim Sarmento (PS) — Joel Ferro (PS) — Costa Pereira (PSD) — João Poças Santos (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Roleira Marinho (PSD) — Arnaldo Homem Rebelo (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — José Carlos Povoas (PSD) — João Moura de Sá (PSD) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Amândio de Oliveira (PSD) — Luís David Nobre (PSD) — Acácio Roque (PSD) — Maria do Céu Ramos (PSD) — Pedro da Vinha Costa (PSD) — Sérgio Vieira (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia

de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Letónia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3." Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presiden-tes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções -do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5." Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anua/ e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.