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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

DESPACHO N.9 113/VII

TERMO DA 2.s E INÍCIO DA 3.* SESSÃO LEGISLATIVA DA VII LEGISLATURA-APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TêMPO.

1 — A próxima entrada em vigor da quarta lei de revisão constitucional coloca um problema de aplicação de normas constitucionais no tempo, relativamente à determinação do momento em que deve iniciar-se a 3.a sessão legislativa da VII Legislatura: no dia 5 de Outubro, data previsível da sua entrada em vigor, ou em 15 de Outubro, como prevê o artigo 177.°, n.° I, da Constituição, na sua ainda actual redacção?

A questão é relevante. Dela decorrem importantes efeitos jurídicos, quer quanto aos Deputados, no que se refere à perda de mandato [artigo 4.°, n.° 1, alínea b)), aos limites ao exercício do direito de iniciativa legislativa (artigo 132.°, n.° 2), à participação em certos debates (artigo 72.°, n.° 3) e ao tratamento de assuntos de interesse político relevante (artigos 74.°, n.° 3, e 81.°, n.° 2), quer no que respeita ao exercício de determinados direitos dos grupos parlamentares (artigos 62.° e 243.°), quer ao processo legislativo especial de apreciação de decretos-leis (artigo 206.°) e à organização de debates sobre política geral (artigo 245.°, todos do Regimento da Assembleia da República).

2 — A um enquadramento sumário da questão, bastará tomar em consideração os seguintes parâmetros:

a) A sessão legislativa tem o seu início e a sua duração rigidamente fixados na Constituição, donde se extraem as características da permanência e da continuidade;

b) A sessão legislativa compreende um período normal de funcionamento e um período normal de intervalo, gozando a Assembleia da República da faculdade de autogerir, nos termos constitucionalmente previstos, a duração do seu efectivo funcionamento;

c) O artigo 116.° da quarta lei de revisão constitucional, para além de determinar que o actual artigo 177.° passa a artigo 174.°, limita-se a substituir, nos n."s 1 e 2, a expressão «Outubro» pela expressão «Setembro». Passará, assim e apenas, a fixar tempo diferente para o início da sessão legislativa (que mantém a duração de um ano) e para o período normal do seu funcionamento;

d) Por força da deliberação n.° 12-PL/97, aprovada na sessão plenária de 31 de Julho de 1997, a Assembleia da República deliberou «recomeçar os trabalhos parlamentares a partir do dia 22 de Setembro», prorrogando, assim, o período de funcionamento da Assembleia, na 2.a sessão legislativa, inequivocamente até 14 de Outubro.

3 — Neste contexto, uma primeira apreciação poderá levar a sobrevalorizar, quer as características da permanência e da continuidade da sessão legislativa, quer a faculdade de autogestão, pela Assembleia da República, do seu próprio tempo de funcionamento, para fundamentar a conclusão de que a presente sessão legislativa —pese embora a emergência de nova norma constitucional — só deveria terminar no dia 14 de Outubro.

Argumentar-se-ia, neste caso, que o acto jurídico--público consubstanciado na deliberação n." 12-PL/97, pela qual a Assembleia da República encurtou o período de recesso parlamentar da 2.° sessão legislativa, é inatacável sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional. Foi praticado no tempo, no modo e no uso de um poder próprio, logo de forma constitucionalmente irrepreensível.

A superveniencia de uma nova norma constitucional não poderia, assim, pôr em causa a validade — formal e material— dos actos jurídicos —e dos seus efeitos no tempo — praticados durante a vigência e em conformidade com a norma constitucional anterior.

Acresce que a circunstância de a nova norma constitucional entrar em vigor em data posterior a 15 de Setembro, logo em data posterior à que ela própria fixa para o início da sessão legislativa, revelaria, na ausência de previsão de uma qualquer solução transitória, a impossibilidade material da sua aplicação imediata.

As características da permanência e da continuidade da sessão legislativa não comportariam uma ruptura tão artificial que, em abstracto, poderia até pôr em causa, em termos constitucionalmente claudicantes, a duração da própria legislatura, condicionada que está, em princípio, pela duração anual de cada uma das suas quatro sessões legislativas.

4 — Creio, porém, que, estando-se perante normas constitucionais que, como tal, se «projectam sobre todo o sistema jurídico, sobre as normas e os actos que o dinamizam, sobre o poder e a comunidade política, impreg-nando-os dos seus valores e critérios e trazendo-lhes um novo fundamento de validade ou de autoridade» (v. Jorge Miranda, in Manual, t. n, p. 271), a melhor solução será, in casu, a de fazer apelo ao princípio geral básico da aplicação das leis no tempo, segundo o qual uma lei nova revoga a anterior e destina-se a valer para o futuro.

Em termos estritamente lógico-formais — é certo — será a solução que melhor respeita a «unicidade normativa» da Constituição, o que obriga a que, sobre a mesma matéria, em cada momento, e sem margem para quaisquer dúvidas, só possa existir uma norma constitucional em vigor. Seria, aliás, de difícil justificação concluir que o artigo 116.° da lei de revisão não entraria em vigor conjuntamente com todos os demais, apesar de não excepcionado pela norma relativa à entrada em vigor de toda aquela lei.

Será também a solução que, reduzindo a questão à sua dimensão mais visível e imediata, da relação entre norma constitucional anterior e norma constitucional superveniente, maior consenso parlamentar poderá gerar, o que não é despiciendo. A tese contrária coloca o enfoque, como se viu, na relação entre norma constitucional superveniente e actos jurídico-públicos praticados na vigência e ao abrigo de norma constitucional anterior.

Acresce, pragmaticamente, que o fim prematuro da 2." sessão legislativa, dada a pouca relevância do período de tempo em causa, não parece acarretar consequências práticas constitucionalmente relevantes.

Concluo, assim, e nesse sentido me pronuncio, que a 3." sessão legislativa da VII Legislatura terá início com a entrada cm vigor da 4.a Lei de Revisão da Constituição, isto é, em 5 de Outubro.

Publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.