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II SÉRIE-C — NÚMERO 10

Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República.

Regulamento da Comissão

Artigo 1.° Denominação e objectivos

1 — A Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República é uma comissão eventual da Assembleia da República (AR), criada pela deliberação n.° I3-PL/96.

2 — A Comissão tem os seguintes objectivos e incumbências:

I — Objectivos:

a) Promover a elaboração de uma história do Parlamento português, desde 1820 até aos nossos dias;

b) Suscitar a realização de outros trabalhos relativos ao mesmo tema, nomeadamente:

I) Estudos de especialidade relativos a determinadas épocas ou a figuras proeminentes da nossa história parlamentar;

II) Edição de catálogos ou roteiros dos fundos documentais existentes no Arquivo Histórico e na Biblioteca da AR;

IU) Publicação crítica de fontes ou trabalhos relativos à história do Parlamento português;

IV) Constituição de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das sessões;

V) Realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

VI) Criação de uma linha gráfica da AR.

II — Incumbências:

a) Propor ao Presidente da Assembleia da República:

I) A constituição de equipas de investigadores que se irão encarregar dos objectivos supradefinidos:

II) Uma avaliação das existências documentais da AR c do estado em que se encontram, em ordem à sua inventariação e divulgação, assim como das condições de acesso às mesmas por Deputados, funcionários e investigadores;

III) A prossecução das condições necessárias ao rigor académico e ao pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

IV)' A disponibilização dos apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização dos referidos projectos de investigação;

V) A investigação, bem como a edição das obras entretanto produzidas e, eventualmente, a reedição de trabalhos importantes relativos à história do Parlamento;

VI) O estudo e as condições — incluindo remunerações, prazos c produtos a apresentar — dos projectos de investigação que tenham sido objecto de aprovação;

VII) A concessão de bolsas de estudo a investigadores da história do Parlamento português, logo que orçamentadas;

VIII) As acções de preservação, recuperação e enriquecimento do património histórico, cultural e artístico do Palácio de São Bento;

IX) Modalidades de polivalência, para efeitos de espectáculos musicais, teatrais e, em geral, artísticos, do anfiteatro projectado para a nova ala do Palácio a construir;

X) A realização de espectáculos musicais e outros nas instalações do Palácio, para comprazimento de Deputados e funcionários;

b) Emitir os pareceres que o Presidente da Assembleia da República lhe solicitar.

Artigo 2.° Composição

1 — A Comissão tem a seguinte composição:

Oito Deputados do PS; Cinco Deputados do PPD/PSD; Dois Deputados do CDS-PP; Dois Deputados do PCP: Um Deputado de Os Verdes.

2 — Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.

Artigo 3 o Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compele ao presidente:

a) Representar a.Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

d) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

e) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

f) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

4 — Compete aos Secretários elaborar as actas da Comissão e assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 4." Marcação e convocação das reuniões

1 — A Comissão reúne ordinária e extraordinariamente.

2 — As reuniões ordinárias efectuar-se-ão, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, com a periodicidade-determinada nos termos regimentais, em local e hora a definir.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência,