O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série C - Número: 010 | 9 de Dezembro de 1997

Comissão Eventual
para a Valorzacao
do Patri
mónio Histórico,
FIsico, Cultural
e ArtIstico da
Assembleia da
RepUblica.
Regulamentó da
Comissão
Artigo
1.0
Denominaçäo e objecth’os
— A Corn issão
Eventual para a
Valorizaçac5 do Path
mónio Histórico,
FIsico, Cultural e
ArtIstico da Assembleia
da Repdblica
é uma comissão
eventual da Assembleia
da
Repiiblica (AR),
criada pela deliberacao
n.° 13-PL/96.
2— A Comissão tern
os seguintes
objectivos e incum
béncias:
I — Objectivos:
a) Promover
a elaboracao de
uma história do Parla
mento português,
desde 1820 ate aos nossos
dias;
b) Suscitar a
realizaçao de outros trabaihos
relati
vos ao mesmo
tema, nomeadamente:
I) Estudos de especialidade
relativos a deter
minadas épocas
ou a figuras proeminen
tes da nossa histOria
parlamentar;
H) Edicao de catálogos
ou roteiros dos fundos documentais
existentes no Arquivo
HistOrico e na Biblioteca
da AR;
ifi) Publicaçao crftica
de fontes ou trabaihos re
lativos a história do Parlamento
português;
IV) Constituicão
de Indices onomásticos e
te
máticos das actas
do Didrio das sessoes;
V) Realização de
indices e catlogos docu
V
mentais da legislaçao
aprovada, incluindo
materiais preparatórios,
pareceres, etc.;
VI) Criaçao de
uma linha gráfica da AR.
II — Incumbências:
a) Propor ao Presidente
da Assembleia da Repilblica:
I) A constituicão
de equipas de investigado
res que se irão encarregar
dos objectivos
supradefinidos;
II) Uma avaliação das
existências documen
V
tais da AR e do estado
em que se encon
tram, em ordem a
sua inventariaçao e di
vulgaçao, assim como
das condiçOes de
acesso as mesmas por
Deputados, funcio
nários e investigadores;
ifi) A prossecucao
das condicoes necessárias
ao rigor académico e ao
pluralismo indis
pensáveis a realizacao
dos trabalhos pr
vistos;
IV) A disponibilizaçao
dos apoios técnicos,
cientificos e documentais
necessários a
concretização dos referidos
projectos de
investigaçao;
V) A investigaçao, bern
como a ediçao das
obras entretanto
produzidas e, eventual
mente, a reedição de
trabaihos importan
tes relativos a história
do Parlamento;
VI) 0 estudo e as
condicoes — incluindo re
muneraçöes, prazos e produtos
a apresen
tar — dos projectos
de investigação que
tenham sido objecto
de aprovacão;
VII) A concessão de bolsas de
estudo a inves
tigadores da histOria do
Parlaniento por
tugues, logo que orçarnentadas;
Vifi) As acçöes de
preservação, recuperacao
eVen
riquecimento do património histOrico,
cul
tural e artistico do
Palácio de São
Bent0;
IX) Modalidades de polivalência, para efejtos
de espectáculos musicais, teatrais e,
em
geral, artIsticos, do anfiteatro projectado
para a nova ala do Palácio
a Construir;
X) A realizaçao de espectáculos musicais e
outros nas instalaçoes do Palácio, para corn
prazimento de Deputados
e funcionários;
V
b) Ernitir os pareceres
que o Presidente da Assern
bleia da Repdblica lhe solicitar.
Artigo 2.°
composiço
1 — A Cornissão tern
a seguinte composição:
Oito Deputados do PS;
Cinco Deputados do PPDIPSD;
Dois Deputados do CDS-PP;
Dois Deputados do PCP:
Urn Deputado de Os
Verdes.
2 — Os Deputados são designados
ou substituIdos Ii
vremente pelos respecti vos grupos
pan amen tares
3 — Podern ser indicados
suplentes a todo o tempo e,
na sua falta ou impedimento, os
membros
da Comissão
podem fazer-se substituir
ocasionalmente por outros De
putados do mesmo grupo.
Artigo 3°
Mesa
1 — A mesa é composta por
urn presidente, urn vice
-presidente e dois secretários.
2 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniöes
da Comissão, ouvidos
os
restantes membros da mesa,
indicar a ordem do
dia e dirigir os seus trabalhos; V
c) Informar mensalmente a Assembleia
sobre os tra
balhos da Comissão, de acordo corn o
disposto
no Regirnento da Assernbleia da
Repi.iblica;
d) Justificar as faltas dos membros
da Comissão;
e) Despachar o expediente normal da
Comissão, se
gundo critérios por esta definidos;
V
f)
Convocar e presidir as reuniOes
da mesa.
3 — Compete ao vice-presidente
substituir o presidente
nas suas faltas e impedimentos
e desempenhar as tarefas
que por este Ihe sejam delegadas.
4 — Compete aos Secretdrios elaborar
as actas da Co
rnissão e assegurar o exediente
da Cornissão.
Artigo 4.°
Marcaçäo e convocação das reuniöes
1 — A Comissão re(rne ordinária
e extraordinaniamente.
2 — As reuniöes ordindrias efectuar-se-ão,
durante
0
peiodo de funcionamento efectivo
da Assembleia da
Re
püblica, corn a periodicidade
determinada nos termos
re
girnentais, em local e hora a definir.
3 — Em dias
de funcionamento do Plenário da Assern
bleia cla Repáblica, e em casos
de reconhecida urgência.


Consultar Diário Original