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II SÉRIE-C — NÚMERO 35

DESPACHO N.9 149/VII

RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DE DEPUTADOS NO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 — O Conselho das Comunidades Portuguesas, instituído pela Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. Como tal, as respectivas competências de acompanhamento, de apreciação, de cooperação e de propositura enquadram-se no âmbito restrito das competências governamentais de definição e de condução de políticas dirigidas à emigração e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

A Assembleia da República não tem qualquer participação institucional naquele Conselho. Os Deputados não são membros do Conselho: apenas participam nas reuniões do plenário do conselho permanente e das secções. .

2 — Assim sendo, coloca-se a questão de saber se a participação de Deputados no Conselho das Comunidades Portuguesas pode ser considerada como de «interesse parlamentar», designadamente para efeitos de pagamento das despesas de deslocação, de alojamento e de ajudas de custo.

Na ausência de qualquer critério válido em termos gerais e abstractos, creio que o «interesse parlamentar» se deve determinar através de uma adequada ponderação dos vários interesses em presença. Nesta tarefa haverá que confrontar o complexo de funções e competências constitucionais da Assembleia da República com as "atribuições legais do Conselho das Comunidades Portuguesas e, dentro deste, a respectiva distribuição interna de competências e o diferente título de participação dos Deputados.

3 — É indiscutível a relevância da participação de Deputados no Conselho. E a própria lei que a reconhece e, simultaneamente, estabelece os termos dessa participação: os Deputados não são membros do Conselho, apenas participam nas suas reuniões a título individual e sem direito de voto.

Significa isto que, em consonância com a sua natureza de órgão consultivo do Governo, a participação de Deputados no Conselho não envolve quaisquer competências activas de propositura, nem a co-responsabilização nas tomadas de decisão. A sua participação esgota-se no mero acompanhamento das respectivas actividades.

A lei também não reconhece igual relevo à participação, teoricamente possível, de todos os Deputados. Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração e um representante de cada grupo parlamentar participam por direito próprio; a participação de quaisquer outros Deputados está dependente de convite.

4 — Creio que a aferição do «interesse parlamentan) está agora facilitada. Assim:

4.1 — Relativamente aos Deputados que, por direito próprio, participam no Conselho, não haverá dúvidas quanto a qualificar como de «interesse parlamentan) a sua participação nas reuniões do plenário e do conselho permanente.

A conclusão parece impor-se por ser nesses órgãos que se debate e delibera sobre o programa de acção, os pareceres e as recomendações e se acompanha a respectiva execução. Tudo a exigir grande intensidade nas tarefas de acompanhamento que a participação dos Deputados envolve e que à Assembleia da República cabe garantir, assegurando condições que propiciem o seu exercício pleno.

4.2 — A mesma intensidade não ocorre já, em princípio, no que respeita à sua participação nas reuniões das secções regionais e locais.

A natureza predominantemente instrumental das competências das secções regionais e locais minimiza, do ponto de vista da sua relevância parlamentar e do exercício do mandato, a importância da participação de Deputados nas suas reuniões. Não estando efectivamente em debate questões que relevem significativamente nos programas, políticas e acções para a emigração, não deverá, em termos gerais, ser qualificado como de «interesse parlamentar» o acompanhamento dessas reuniões por parte de Deputados.

A conclusão alcançada em termos gerais não impede nem dispensa que os Deputados titulares de direito próprio de participação submetam, caso a caso, ao Presidente da Assembleia da República e à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a participação em determinadas reuniões das secções do Conselho, nos termos do disposto no n.° 8 do título vn da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro. Acresce que os Deputados eleitos pelos círculos da emigração sempre poderão utilizar, em seu critério, as verbas que têm ao dispor para «deslocações em trabalho político nos círculos da emigração».

4.3 — Relativamente aos restantes Deputados convidados a participar, a título individual, no Conselho, não creio que se ofereçam quaisquer dúvidas. A situação está prevista e regulada no n.° 9 do título vn da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, nos seguintes termos: «os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem o direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo».

As referidas despesas deverão ser levadas a título de custos e financiadas através da verba global inscrita anualmente, como dotação própria do Conselho das Comunidades Portuguesas, no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o disposto no artigo 21° da Lei n.° 48/96, de 4 de Setembro.

Aprovado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

comissão de negócios estrangeiros, comunidades portuguesas e cooperação

Relatório de actividades relativo aos meses de Maio e Junho de 1998

Reuniões. — No mês de Maio a Comissão efectuou três reuniões, nos dias 12, 19 e 26.

No mês de Junho a Comissão efectuou cinco reuniões, nos dias 2, 17, 19, 22 e 23.

Grupo de trabalho. — No mês de Maio efectuou três reuniões, nos dias 6, 13 e 28.

No mês de Junho efectuou três reuniões, nos dias 3, 18 e 23.

Reuniões com membros do Governo. — No dia 19 de Junho, a Comissão reuniu com a Comissão de Defesa Nacional e com os Srs. Ministro da Defesa Nacional, Prof. Doutor Veiga Simão, e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr. Luís Amado, sobre a Resolução n.° 1174 (1998), do Conselho de Segurança da ONU, relativa à Bósnia-Herzegovina, sobre a prorrogação do mandato UNMIBH (IPTF) e da autorização da SFOR.

Esta reunião realizou-se a pedido do Governo.