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II SÉRIE-C — NÚMERO 34

adequada, não excessiva e pertinente à finalidade (artigo 12.° da Lei n.° 10/91).

3.7 — Procede-se ao registo do ficheiro em relação aos restantes dados indicados no anexo (artigos 17.°, n.° 3, e 18." da Lei n.° 10/91) e cujo tratamento automatizado não suscitaram objecção na presente deliberação.

IV — Reflexos na deliberação n.° 39/97, de 4 de Dezembro

Pelo ofício n.° 1555, de 12 de Dezembro de 1997, foi a L... notificada, no contexto da deliberação n.° 39/97, para destruir os dados recolhidos «com violação do instrumento de legalização». Esta deliberação — que ordenava a destruição imediata — veio a ser suspensa até que fosse apreciado o «pedido de alteração do instrumento de legalização».

Em face da presente deliberação, deverá a I____ proceder à eliminação da seguinte informação:

Registo relativo à «influência», nos termos e com os fundamentos do ponto m, n.° 3.3. Admite-se, por solicitação do médico, o registo de-informação sobre temas médicos ou científicos sobre certa especialidade (novos produtos, documentação ou revistas de especialidades);

Registo relativo ao «nível de prescrição» (Prescritor, Prescreve regularmente, Prescritor de 2." intenção, Raro, Não prescreve) nas situações em que a qualificação ou enquadramento resulte do número de doentes atendidos ou da indicação do número de receitas mensal (ponto m, n.° 3.4);

Referência a algumas «.razões da não visita»: férias, parto, doente, em estágio e greve. Podem ser substituídas por outras de carácter genérico (v. g., ausente, falta de disponibilidade). .

Em conclusão:

1) Destinando-se o ficheiro, entre outras finalidades, à realização de acções de marketing junto dos médicos, são-lhe aplicáveis as normas específicas da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, nomeadamente as que se referem ao direito de «eliminação» consignado no artigo 30.°, n.° 3;

2) Em relação ao «perfil» (ponto iu, n.° 2), considera a Comissão que esta informação — que se admite seja pertinente — deve ser tratada de forma transparente (cf. artigo 1.° da Lei n.° 10/91) e de forma lícita e não enganosa (artigo 12.°daLein.° 10/ 91). Os titulares dos dados devem ser informados sobre a existência do ficheiro (artigo 13.°, n.° 1) e sobre o tratamento desta informação a seu respeito;

3) Quanto à «categoria do médico» (ponto nl, n.° 3.1.) e indicador «VIP» (ponto ih, n.° 3.2), admite-se o seu tratamento nas condições aí estabelecidas;

4) O registo da «influência de quem e de quê» — sendo opinativo e não rigoroso — é excessivo em relação à finalidade do ficheiro [cf. artigos 12.°, n.° 2, da Lei n.° '10/91 e 5.°, alínea c), da Convenção referida). Não se autoriza, portanto, o tratamento destes dados;

5) Não se autoriza que o indicador da qualidade de «prescritor» seja preenchido com referência ao «número de doentes» ou «número de receitas/mês» na medida em que estes dados se integram no âmbito da reserva da vida privada dos médicos (cf. artigos 26.° da Constituição e 80.° do Código

Civil). Admite-se o seu tratamento se corresponder a informação objectiva fornecida pelo médico;

6) Em relação à «.razão da não visita» devem ser eliminadas quaisquer referências que, directa ou indirectamente, anotem factos da vida privada e familiar do médico (doente/parto), da sua vida profissional (greve/férias), dados que se enquadram no âmbito do «direito à privacidade» e à .«não intromissão» de terceiros;

7) Os «campos de texto livre» — «observações», «informações» ou «descrição» — não podem ser utilizados para anotar aspectos relativos à vida privada, familiar e profissional do médico ou para introduzir informação susceptível de intromissão na vida privada ou discriminação (cf. artigo 1.° da Lei n.° 10/91), salvo se for obtido o consentimento ou autorização do médico (artigo 35.°, n.° 3, da Constituição da República) e desde que a informação registada seja adequada, não excessiva e pertinente à finalidade (artigo 12.° da Lei n.° 10/91);

8) Deverá a L..., em relação aos dados existentes, proceder à eliminação da seguinte informação:

Registo relativo à «influência», nos termos e com os fundamentos do ponto ni, n.° 3.3;

Registo relativo ao «nível de prescrição» nas situações em que a qualificação ou enquadramento resulte do número de doentes atendidos ou da indicação do número de receitas mensal (ponto ih, n.° 3.4);

Referência a algumas «.razões da não visita»: férias, parto, doente, em estágio e greve.

(') Cf. Rabindranath Capelo de Sousa. O Direito Geral de Personalidade, 1995, pp. 322 a 329.

(2) V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3." ed.. p. 213.

Lisboa, 12 de Março de 1998.—Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso— João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Deliberação n.° 14/98

Processo n.8 566/97

Cláudia ... veio apresentar queixa contra a C...—Informações de Crédito, L.da—, na qual concluía, em síntese, pela «incorrecta, inclusão dos seus dados» no ficheiro daquela empresa por serem «inexactos, incorrectos e enganosos». Em consequência, pedia que a CNPDPI diligenciasse pela «supressão dos seus dados do ficheiros do serviço de informações de crédito».

I — Feitas as investigações e diligências necessárias, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 26 de Agosto de 1997 foi a requerente notificada pela C... de que havia sido incluída no seu ficheiro de informações de.crédito por existir uma dívida vencida em 31 de Julho de 1997, à P..., no montante de 53 499$;

2) Nesse ofício era-lhe assegurado o direito de «informação, actualização, rectificação, correcção ou supressão»;