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7 DE OUTUBRO DE 1999

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No contexto do que se referiu no item anterior, estes dados destinam-se, sem colocar em causa a privacidade do médico, a gerir as acções de marketing farmacêutico e a dar «tratamento especial» em relação à divulgação de certos produtos.

3.3— É registada, igualmente, a «influência de quem, de quê, de onde ou sobre quem...». Esclarece a L... que se pretende referenciar determinado tipo de conceitos científicos defendidos pelo médico (v. g., defensor da auto-medicação) ou «l/der dc opinião» em relação a certos conceitos ou teorias científicas. Do contexto dos esclarecimentos fornecidos concluímos que poderá ser registado que o médico adoptará certos métodos ou conceitos (v. g., identificação com certa teoria científica ou métodos de medicação, seguindo os ensinamentos do Prof. F ou da Faculdade X).

Não sendo estes dados recolhidos de forma directa junto do médico (serão inseridos com base em informação do DIM), entende a CNPDPI que o seu registo — sendo opinativo e não rigoroso — é excessivo em relação à finalidade do ficheiro [cf. artigos 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91 e 5.°, alínea c), da Convenção referida]. Não se autoriza, portanto, o tratamento destes dados.

Admite-se que, na sequência de solicitação do médico, possa ser anotado um especial interesse em receber informação actualizada sobre determinados temas médicos ou científicos em certa especialidade (v. g., novos produtos, inovações científicas, documentação ou revistas de especialidade).

3.4 — Da documentação junta ao processo verifica-se que é registado, igualmente, o nível de prescrição em relação a cada medicamento: 1 — Prescritor; 2 — Prescreve regularmente; 3 — Prescritor de 2." intenção; 4 — Raro; 5 — Não prescreve; 0 — Não avaliado. O manual de procedimentos estabelece:

PP = 0 — para médico que veja mais de 30 doentes por dia;

PP = 1 — para médico que veja entre 20 e 30 doentes por dia;

PP = 2 — para médico que veja entre 15 e 20 doentes por dia;

. PP = 3 — para médico que veja entre 5 e 15 doentes por dia;

PP = 4 — para médico que veja menos de 5 doentes por dia.

O registo de informação, que consiste em saber se certo médico prescreve ou não certo medicamento, pode considerar-se, por princípio, pertinente para as empresas a quem a L... presta os seus serviços.

A questão fundamental tem a ver com a metodologia utilizada para registar esta informação. Se é o próprio médico que informa que prescreve — usualmente, normalmente, raramente, nunca prescreve ou admite vir a prescrever—, admite-se que esta informação possa vir a ser registada na medida em que, admitindo-se a sua pertinência em relação à finalidade do ficheiro (artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91), é recolhida de forma lícita e não enganosa (artigo 12.°, n.° 1), de forma transparente (artigo 1.°) e corresponde a um dado pessoal exacto e actualizado [artigo 5.°, alínea, d), da Convenção citada).

Porém, se o registo desta informação se faz com referência a «indicadores de clientela», várias objecções se levantam:

Desde logo, a informação não será rigorosa e exacta na medida em que não existe uma relação directa

entre o número de doentes, a especialidade do médico e a prescrição de certo medicamento; O registo daquela informação no âmbito da actividade privada, com referência ao número de doentes, é violadora da reserva da vida privada dos médicos (cf. artigos 26." da Constituição e 80.° do Código Civil). Efectivamente, merecem tutela constitucional — além da «intimidade da vida pessoal» — «outras camadas intermédias e periféricas da vida privada», nas quais se engloba a informação sobre as fontes dos «rendimentos patrimoniais e demais elementos privados da actividade profissional e económica» ('). O desenvolvimento da actividade profissional — nomeadamente em certas profissões (v. g., médicos, advogados) — tem merecido protecção específica na lei e na doutrina, ao ponto de se abranger no âmbito da inviolabilidade de domicílio o «domicílio profissional» e os «locais de trabalho» (2);

A recolha destes «indicadores» é susceptível de indiciar a situação patrimonial e financeira dos médicos. Também nesta perspectiva não se considera pertinente a recolha desta informação (cf. artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91) nem estão preenchidos os requisitos que podem legitimar o seu tratamento automatizado [cf. artigos 11.°, n.os I, alínea b), e 3, e 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94J.

Em face do exposto, não se autoriza que o indicador da qualidade de «prescritor» seja preenchido com referência ao número de doentes.

Os mesmos motivos fundamentam a impossibilidade legal de registo do «número de receitas/mês», na medida em que o tratamento automatizado dessa informação integra a esfera privada relativa à actividade profissional e que o médico tem o direito de não divulgar a terceiros.

Admite-se o seu tratamento se corresponder a informação objectiva fornecida pelo médico.

Se o «nível de prescrição» resultar de uma «apreciação opinativa do DIM» (resultado da visita realizada) — com 0 fim exclusivo de gerir futuras acções de marketing—, esse registo assumir:se-á como «indicador interno», valendo exclusivamente como tal.

3.5 — Quanto à razão da não visita, são registadas algumas situações: férias, parto, doente, falta de tempo, em estágio, de greve.

Devem ser eliminadas quaisquer referências que, directa ou indirectamente, anotem factos da vida privada e familiar do médico (doente/parto), da sua vida profissional (greve/férias) ou dados que se enquadram no âmbito do «direito ao resguardo» e à «não intromissão» de terceiros.

Estando este registo especificamente vocacionado para a gestão da actividade do DIM, devem ser anotadas razões mais genéricas, sem relacionamento com a vida familiar é profissional do médico — v. g., falta de disponibilidade, ausente, impossibilidade do DIM.

3.6 — A aplicação informática tem «campos'de texto livre» para «observações», «informações» ou «descrição». Estes campos não.podem ser utilizados para anotar aspectos relativos à vida privada, familiar e profissional do médico ou para introduzir informação susceptível de intromissão na vida privada ou discriminação (cf. artigo l0, da Lei n.° 10/91), salvo se for obtido o consentimento ou autorização do médico (artigo 35°, n.° 3, da Constituição da República) e desde que a informação registada seja