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7 DE OUTUBRO DE 1999

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Quanto à primeira:

O E... tem autorização da Comissão para proceder ao tratamento informatizado de dados pessoais dos seus clientes (processo n.° 30/94), nela se incluindo a possibilidade e à conformidade de utilização do ficheiro de clientes para acções comerciais do banco (de marketing), o que significa que é lícito ao banco dirigir campanhas de mailing aos seus clientes, com garantias de informação e do direito de eliminação desse ficheiro, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

O processamento de informação decorre no Banco. Não há comunicação de dados dos pessoais dos clientes E... às S..., nem para o envelopamento nem na carta resposta de adesão do livro.

Contratualmente, as S... ficam obrigadas a respeitar os normativos de protecção de dados pessoais, o Código de Conduta do Marketing Directo e a consulta prévia à Comissão para verificar a licitude do procedimento proposto.

A questão está apenas em saber se o banco pode utilizar dados dos seus clientes numa campanha desenvolvida em associação com uma empresa de marketing e de edições.

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, «os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei», devendo a finalidade ser comunicada à CNPDPI, na legalização do ficheiro, de acordo com artigo 18.°, alínea f).

A utilização de dados de clientes para fins de marketing de um banco tem sido considerada como compatível com a relação contratual estabelecida entre o banco e o seu cliente, desde que este dela tenha conhecimento e possa, em qualquer altura, opor-se e fazer eliminar os seus dados para fins de marketing, sem prejuízo da manutenção dos dados pertinentes à relação bancária existente.

Tem sido entendimento também que apenas cabe ao banco dirigir as operações de marketing, não podendo ceder os seus ficheiros a terceiros, sendo possível, neste âmbito, promover produtos, bens ou serviços que não sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade. Tem--se mesmo admitido que os bancos, em associação com outras entidades, promovam produtos não exclusivamente financeiros (por exemplo, colecções de numismática).

Em contrapartida, as acções de marketing dirigidas pelos bancos devem ser acompanhadas por critérios de transparência, devendo a entidade bancária explicar aos seUs clientes as razões da campanha e a sua conexão com a actividade bancária, bem como a forma e condições em que foram utilizados os dados pessoais, com vista a garantir plena informação de que os dados pessoais não foram transmitidos a terceiros e foram processados no âmbito do próprio banco.

O livro alvo da campanha, não sendo um produto financeiro, foi considerado pelo banco como de interesse para os seus clientes. A promoção de determinados produtos pela banca (bilhetes de espectáculos, moedas, peças em prata, cerâmicas de alta qualidade, cristais) pode vir a trazer situações de não compatibilidade não apenas no âmbito da actividade bancária ou financeira mas igualmente com o regime de protecção de dados pessoais. De facto, a relação cliente/banco é iniciada com base na utilização de um serviço financeiro e nãó noutro. De acordo com a lei de protecção de dados pessoais no contrato inicial — o que vem expresso nos documentos de recolha de dados —, a pessoa em causa autoriza o tratamento dos seus dados e deve ser informada das condições de acesso e rectificação, e da eventual utilização para fins de marke-

ting, podendo neste último caso opor-se à sua inclusão para tal fim.

Os documentos de recolha de dados do E... (juntos ao processo n.° 30/94) não incluem a informação quanto à utilização para fins de marketing. Daí que o banco, nas campanhas que tenha ou venha a dirigir aos seus clientes

— face à autorização que requereu na Comissão —, deva em todos os mailings informar dos direitos que assistem aos seus clientes quanto ao ficheiro de marketing: acesso, rectificação e eliminação.

O lançamento em conjunto — banco e S... — de um livro (como seria de uma colecção de moedas) pode entender-se como não incompatível com um ficheiro de marketing. O Banco pretende associar o seu nome a determinada edição que entende de interesse para os clientes, podendo incluir essa informação na sua actividade promocional.

Em relação à segunda questão:

O cumprimento das condições de difusão dos dados

— com o objectivo da transparência — é matéria determinante na utilização dos ficheiros de marketing, tendo em consideração a entidade envolvida — um banco—, o ficheiro — de clientes — , a finalidade — marketing — a autorização da Comissão e a associação com as S...

O E... deverá incluir na difusão do livro a explicação de que os dados pessoais não foram comunicados às S... (daí ser junto um envelope), que as operações de envelo-pagem e etiquetagem foram executadas pelo banco, com garantias de confidencialidade, a referência expressa à existência do ficheiro de marketing do banco e aos direitos de acesso e rectificação e, igualmente, o direito de eliminação deste ficheiro.

As S..., no documento de recolha de dados, devem incluir as referências obrigatórias do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, incluindo também a explicação de que dos seus ficheiros só passarão a constar as pessoas que responderem afirmativamente ao pedido, com expressa possibilidade de recusa de novos mailings e de oposição à cedência dos dados a outras emperesas de marketing.

A Comissão faz depender do cumprimento pelo E... e pelas S... dos dois requisitos acima referidos (após verificação dos documentos) a deliberação favorável à utilização dos dados, como lhe foi requerida.

Em conclusão:

1) A campanha de divulgação do E... em associação com as S... não é incompatível com a finalidade do ficheiro de marketing;.

2) Não pode existir comunicação de dados pessoais por parte do E... às S... em qualquer operação de tratamento de dados;

3) As S... só poderão recolher dados dos pedidos que decorrerem da acção de marketing;

4) O E... e as S... devem garantir a total transparência no processo (quanto aos direitos de acesso, rectificação, eliminação e cedência de ficheiros), conforme supra-referido, o que constitui condição para o processamento dos dados;

5) Os documentos em causa de.vem ser enviados, previamente ao desenvolvimento da campanha, à Comissão. ,

Lisboa, 22 de Janeiro de 1998. —João Alfredo Labescat dq Silva (relator) — Luís Durão Barroso — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu F. Ribeiro Guerra — uno Albuquerque Morais Sarmento—Joaquim Seabra Lopes—Augusto Victor Coelho (presidente).