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7 DE OUTUBRO DE 1999

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protecção de dados, em relação por exemplo com as autorizações prévias, as auditorias de protecção de dados e novas obrigações relativamente à transferência de dados para países terceiros fora da. União Europeia;

Considerando as novas responsabilidades de extrema importância perspectivadas pa/a as autoridades de protecção de dados na área do 3.° pilar, incluindo a EUROPOL, a EURODAC, os Sistemas de Informação das Alfândegas e de Schengen; e

Considerando que estas autoridades necessitam de recursos financeiros e humanos adequados para continuar a proteger os direitos de privacidade dos dados dos cidadãos da União Europeia de uma maneira eficiente e independente, tanto no seu trabalho individual como na sua cooperação internacional no emergente espaço jurídico europeu em matéria de protecção de dados;

solicitam empenhadamente que os parlamentos nacionais, os governos e os departamentos do Estado competentes dêem prioridade acrescida às necessidades de recursos dessas entidades».

3 — A 2." sessão foi preenchida com apresentações relativas ao ponto de situação na EUROPOL, em Schengen, na EURODAC e no Sistema de Informação das Alfândegas.

A situação na EUROPOL foi apresentada pelo Sr. Peter Hustinx (Holanda), as actividades da autoridade de controlo de Schengen foram expostas pelo Dr. João Labescat (Portugal), que distribuiu também exemplares do 2." relatório e de um desdobrável informativo, o estado de desenvolvimento da proposta de Convenção EURODAC foi explicado pelo Sr. Bachmeier (Alemanha) e finalmente a situação do Sistema de Informação das Alfândegas foi abordada pelo Dr. 0'Donovan (Irlanda).

A de/egação ita/iana suscitou a questão da necessidade de coordenação horizontal em matéria de protecção de dados no âmbito das Convenções acima referidas, tendo sido aprovada a seguinte conclusão:

«A Conferência dos Comissários Europeus de Protecção de Dados, reunida em Dublim em 23 e 24 de Abril de 1998:

Tendo examinado os desenvolvimentos relativos ao tratamento de dados pessoais para fins de cooperação policial e judiciária (Schengen, EUROPOL, Sistema de Informação das Alfândegas, EURODAC);

Considerando que as convenções aprovadas no âmbito do 3." pilar prevêem normas variadas materiais e processuais sobre protecção de dados pessoais e sobre os deveres e competências das autoridades de controlo nacionais e conjuntas;

Considerando que a efectividade da protecção conferida nesse contexto depende em larga medida do nível de harmonização de tais normas materiais e processuais, bem como de uma estreita coordenação entre os recursos e as garantias asseguradas pelas convenções;

acolhe favoravelmente todas as iniciativas que contribuam para um elevado nível de harmonização e confirma a intenção dos comissários de cooperarem a esse respeito.»

4— A 3.° sessão foi preenchida com as apresentações sobre as auditorias efectuadas pelas autoridades de controlo efectuadas pela Sr.a Bondestam (Suécia) e pelo Sr. Borking (Holanda).

A 4.a sessão foi dedicada ao artigo 9.° da Directiva n.° 95/46/CE sobre o tratamento de dados para fins jornalísticos, tendo sido exposta a situação em Itália pelo Sr. Rodotà.

Na 5.° sessão foram tratados os temas relativos aos perfis no sector financeiro — Sr. Benoist (França) —, à concessão de crédito pessoal — Sr. Waaben (Dinamarca) —, ao marketing na Internet — Sr. Ribs (França) — e ao código de conduta dos produtores de software para a Internet — Sr. Dinant (Bélgica).

Foram por fim apresentados os relatórios relativos à actividade do Grupo de Berlim pelo Sr. Garstka (Alemanha) e aos desenvolvimentos internacionais de iniciativa da Comissão Europeia pelo Sr. U. Bruehann (CE).

PARTE II Orientações da CNPDPI

Recolha de dados de saúde

Os dados de saúde, pelas suas características e conteúdo, são reconhecidos como constituindo aquele tipo de informação cujo tratamento automatizado merece particular protecção e exige garantias de privacidade.

O artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa refere que tais dados só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas.

Em relação à recolha de dados, não estabeleceu a Lei n.° 10/91 qualquer especialidade para os dados médicos. Deve ser dada particular atenção aos princípios da adequação e da pertinência, os quais apontam para a recolha «necessária» e «indispensável» dos dados em função dos objectivos e cuidados de saúde a prestar. Os titulares devem ser informados da finalidade da recolha e quais os destinatários da informação.

Tratando-se de dados sensíveis (dados de saúde), enquadráveis na previsão do artigo 1 l.c, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.° 28/ 94, de 29 de Agosto, o tratamento automatizado só poderá ser efectuado mediante autorização dos titulares dos dados.

Tratamento da raça »

O tratamento automático da raça do doente, atento o grau de sensibilidade de que se reveste, deve ser efectuado nas situações estritamente necessárias e, apenas, quando se considere relevante para a prestação dos cuidados de saúde. O seu registo não poderá envolver qualquer discriminação do titular dos dados e deve ser acessível exclusivamente aos profissionais de saúde.

Do confronto entre os artigos 35.° da CRP e 12.°, n.° 2, e 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, resulta que o tratamento desta informação depende de autorização expressa da Comissão.

Acesso aos dados de saúde

A Comissão considera que o acesso a dados de saúde constantes de um cartão de saúde é possível a profissionais de saúde, obrigados a dever de confidencialidade,, sob direcção de um médico, e apenas quanto aos dados, pertinentes e adequados à intervenção do profissional em causa, com manutenção das regras de segurança.