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7 DE OUTUBRO DE 1999

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Contudo, revelam-se como muito preocupantes as decisões do Comité Executivo e do Grupo Central que não dotaram a ACC de um orçamento compatível com as missões definidas na convenção. O prometido reforço de apoio do secretariado não se concretizou.

Estas tomadas de posição nada contribuíram para o exercício das missões da ACC e para a sua independência.

Se, por um lado, a ACC foi informada sobre o andamento dos trabalhos relativos ao SIS I c ao SIS II, por outro, continua a verificar-se um grande atraso nas respostas dos grupos técnicos e do Grupo Central às recomendações e pareceres da ACC. O facto de, durante a presidência belga, se ter procurado fixar o princípio da resposta anual às questões suscitadas pela ACC é bem revelador de uma falta de eficácia, incompatível com um sistema que funciona permanentemente. A ACC propôs já à actual presidência alemã a alteração deste procedimento e espera que esta situação se inverta.

Nesta data estão inseridos no SIS cerca de 9 milhões de indicações, que podem ser consultadas em milhares de terminais por milhares de polícias de entidades judiciárias em 10 países da União Europeia. No ano de 1998 verificou-se um aumento do número de dados no SIS com a integração da Áustria, Itália e da Grécia.

É fundamental que o sistema de informação mantenha um elevado nível de segurança cm todas as suas componentes (central, nacional e Sirene).

A ACC apresentou a lista das recomendações, decisões e pareceres emitidos com vista à definição do acquis comunitário. No novo quadro institucional é necessário que tal seja garantido e que o controlo independente se mantenha. São preocupantes os atrasos verificados na preparação do funcionamento da ACC na União Europeia. Tais atrasos não podem ser atribuídos à ACC, que apresentou, em tempo, todas as questões.

Para a ACC, que representa as autoridades nacionais de controlo independentes, é fundamental que se mantenha na União um elevado grau de segurança da informação, com o cumprimento das regras e dos direitos relativos à protecção de dados pessoais. A ACC continuará a contribuir para tal objectivo.

2 — Instância Comum de Controlo da Europol

A EUROPOL, Serviço Europeu de Polícia, criado nos termos e com fundamento no disposto no artigo K.3, n.° 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, tem por objectivos a prevenção e o combale ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes c a outras formas graves de criminalidade internacional. ,

Estes objectivos são de realização progressiva. Numa primeira fase, a EUROPOL ocupar-se-á da prevenção e luta contra o tráfico de estupefacientes e de material nuclear radioactivo, das redes de emigração clandestina, do tráfico de seres humanos e do tráfico de veículos roubados.

Para cumprimento das suas tarefas, a EUROPOL criará e manterá uma colectânea informatizada de dados, que será constituída por um sistema de informações, ficheiros de trabalho para fins dc análise e um sistema de indexação.

A Convenção prevê princípios de protecção de dados, estatuindo que ela própria observará os princípios consignados na Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, devendo ainda ler em conta a Recomendação R (87)15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro, relativa à utilização de dados pessoais pela po-

lícia. Estes princípios são aplicáveis também aos dados não informatizados.

O controlo em matéria de protecção de dados é assegurado de forma dupla: através de cada instância nacional de controlo, que fiscalizará a introdução, consulta e transmissão de dados à EUROPOL por cada Estado membro, assegurando que não ocorre qualquer violação dos direitos dás pessoas; e através de uma instância comum de controlo que fiscaliza a actividade da EUROPOL, garantindo que a introdução, o tratamento e a utilização dos dados pessoais ao dispor dos serviços não constituem violação dos direitos das pessoas, cabendo-lhe ainda controlar a legitimidade da transmissão de dados provenientes da EUROPOL.

A Instância Comum de Conirolo (ICC) será constituída, no seu âmbito, por um comité composto por um membro de cada delegação, cuja competência é a de apreciar os recursos interpostos pelos cidadãos.

Em Portugal, e de acordo com o Aviso n.° 191/98, de 9 de Setembro, a Convenção Europol entrou em vigor, constituindo direito interno português, no dia 1 de Outubro de 1998 — Diário da República, 1 ,a série-A, n.° 226, de 30 de Setembro dc 1998.

Em 26 de Outubro foi publicada no Diário da República, l.3série-A, n.° 247/98, a Lei n.° 68/98, que designa a Comissão Nacional de Protecção de Dados como a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e determina a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na ICC.

Após a designação formal, por cada um dos Estados membros, dos seus representantes na ICC, no dia 9 de Outubro, cm Bruxelas, teve lugar a primeira reunião desta Instância.

Foi formalmente aprovado pelos seus membros o regulamento interno da ICC, o qual, de acordo com o artigo 24.°, n.° 7, da Convenção EUROPOL, também deverá ser aprovado pelo Conselho da União Europeia. Só então será possível à EUROPOL iniciar as suas actividades (n.° 4 do artigo 45." da Convenção).

No dia 23 de Novembro, na Haia, realizou-se a segunda reunião da ICC e a primeira do Comité de Recursos, com o objectivo principal de eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes.

E com satisfação, c entendemos ser dc relevar, que vimos o Dr. Varges Gomes, vogal desta Comissão, ser eleito para a vice-presidência do Comité de Recursos, por unanimidade, para um mandato de dois anos.

Ficou ainda decidido, nesta última reunião do ano de 1998, que durante o 1.° trimestre de 1999 se realizariam encontros, com vista à elaboração do plano de actividades, bem como à definição da localização da sede e estrutura e funcionamento do secretariado.

3 — Participação em grupos de trabalho 3.1 —Grupo de trabalho do artigo 29." da Directiva

O grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado com carácter consultivo da Comissão Europeia pelo artigo 29.° da Directiva n." 95/46/CE, efectuou três reuniões no ano de 1998.

Na sua 9.a reunião, realizada em 10 c 11 de Março, foi apreciado o projecto de desenvolvimento de software para a Internet designado por P3P (platform for privacy prefe-rencesj, tendo sido decidido que um subgrupo acompa-