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II SÉRIE-C — NÚMERO 34

Não 6 possível o acesso pleno a todos OS dados por parte de um profissional de saúde que não seja médico.

Quanto à possibilidade de acesso por parte das farmácias aos dados relativos aos medicamentos tomados e à história de medicação do doente, entendeu esta Comissão, porque o acesso aos dados não pode ser dissociado da finalidade do tratamento informatizado, que o acesso a dados clínicos, como são a história de medicação do doente, por parte das farmácias é excessivo. Apenas se autoriza o acesso aos dados de identificação à entidade de que o titular é beneficiário e às alergias medicamentosas.

• Requisitos do tratamento de dados para ensaios clínicos

Uma empresa veio legalizar o seu ficheiro de «ensaios clínicos».

O ficheiro recolhe dados pessoais que, confrontados com o processo clínico do médico/investigador, podem permitir a identificação dos doentes.

São recolhidos o nome do investigador, as iniciais do nome do doente, o número do estudo, o número de utente, a data de nascimento, raça (caucasiana, negra, outra), sexo, data em que foi obtido o consentimento informado do doente e os dados de saúde associados ao estudo em relação a cada doente.

A CNPDPI autorizou o tratamento automatizado desde que a empresa não possa nunca aceder a dados em poder do investigador que, de algum modo, identifiquem os doentes e ainda que no momento em que os titulares dêem a sua autorização para a realização de ensaios clínicos autorizem também o tratamento automatizado dos dados e sejam informados —de forma esclarecida— da finalidade e destino dos dados recolhidos.

Transparência no tratamento dos dados

Uma entidade recolhe dados de identificação e dados de saúde relativamente a «diabéticos» que pretendam adquirir equipamento de controlo de doença. Faz também a gestão do grau de satisfação em relação a esse equipamento.

No âmbito destes ficheiros, a entidade recolhia a informação do «clube de futebol» e «cor preferida». Questionada sobre a tazão desta indicação, informou que o objectivo era fornecer aos doentes equipamentos da sua cor preferida (sexo feminino) e da cor do seu clube (sexo masculino).

Para além dos titulares dos dados não compreenderem as razões da recolha desta informação não há qualquer justificação para o seu tratamento.

Em obediência ao princípio da transparência, deve a empresa limitar-se a perguntar «qual a cor preferida para o equipamento». Não se autorizou a recolha de informação sobre a «cor preferida/clube de futebol». A Comissão determinou que a empresa deverá obter autorização dos titulares para proceder ao tratamento automatizado dos seus dados de saúde.

Divulgação de informação de saúde

É possível a divulgação de informação médica de natureza exclusivamente estatística ou com finalidade de investigação, desde que não envolva a identificação das pessoas.

Comunicação de dados de saúde a tribunais e polícia

Um hospital, que dispõe de um ficheiro para a «gestão interna dos doentes», informou esta Comissão que os dados são transmitidos «aos titulares ou representantes legais, tribunais e polícias (de forma escrita)».

O artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, dispõe que os dados só podem ser utilizados para a finalidade determinante da recolha, salvo autorização estabelecida por lei. A utilização de dados para finalidade diferente exige disposição legal e autorização da CNPDPI.

A transmissão de dados aos tribunais só poderá ocorrer quando houver disposição legal específica que imponha o dever de comunicação. Há, por exemplo, no âmbito do processo crime, disposições legais especificas que legitimam a transmissão de dados.

Quanto à transmissão de dados às polícias, anota-se que deve ser sempre assegurado o dever de sigilo e respeito pela privacidade dos doentes em relação aos seus dados de saúde. Os dados de saúde não podem ser comunicados a pedido das autoridades policiais. Apenas serão admissíveis comunicações sobre realização ou não de cuidados de saúde, tendo em vista a instrução de participações a cargo e no âmbito das competências das autoridades policiais enquanto órgãos de polícia criminal.

Dossiers genéticos inseridos em arquivo único

Uma instituição de saúde pretende centralizar todos os processos clínicos dos seus utentes num arquivo único central. Para cada doente é organizado um «processo único» do qual constarão todas as informações clínicas a seu respeito e que serão facultadas aos profissionais de saúde que as solicitem, de acordo com a lista de marcação de consulta ou episódio de internamento. A Comissão apreciou a questão da centralização da informação de saúde, em particular a informação genética, num dossier clínico único. A CNPDPI já se tinha pronunciado sobre a problemática do tratamento dos dados genéticos. Considerou que estes constituem indicadores que permitem revelar o estado de saúde, ou pelo menos possibilitam diagnósticos que identificam estados patológicos, designadamente quanto a factores de risco para o desenvolvimento de determinadas doenças, incluindo as que têm carácter hereditário. Integrou os dados genéticos na categoria de «dados sensíveis», havendo que atribuir reforçada protecção a estes dados que ultrapassam em muito uma mera identificação da pessoa. Há dados genéticos que se integram no conceito de «vida privada», pelo que o seu tratamento automatizado tem como pressuposto a existência de consentimento expresso do titular e garantias de não discriminação.

Assumindo os «dossiers genéticos» natureza pluridisciplinar e não- havendo disposições legais específicas na nossa lei, teremos de delimitar o tratamento desses dados em função de cada uma das situações em presença: da finalidade dos ficheiros, do tipo de pessoas que recolhem os dados e que acedem à informação, do grau de detalhe da informação tratada.

Por isso, devem ser estabelecidos «graus de confidencialidade» e observado um nível de confidencialidade reforçado em termos «quantitativos» — por se tratar de um «registo colectivo» relativo a um elevado número de pessoas— c em termos «qualitativos» — por «estarmos perante divulgação de dados relativos a predisposições, diagnóstico pré-siniomático ou de portadores saudáveis, de genes de doenças genéticas recessivas». Havendo no «dos-