O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

306

II SÉRIE-C — NÚMERO 34

Deliberação n.s 12/98

(Processo n.° 508/95)

I — Enquadramento

1 —A L... — Publicidade e Vendas por Correspondência, L.da — legalizou os seus tratamentos automatizados junto da CNPDPI, tendo sido feito o respectivo registo— nos termos dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 11°, n.° 3, e 18." da Lei 10/91 — na sequência de despacho de 1 de Fevereiro de 1996.

2— No formulário de legalização, a L... informou que os seus ficheiros tinham como finalidade a «promoção de produtos e serviços junto da indústria e comércio farmacêutico». No processo de legalização foram comunicados à CNPDPI três ficheiros: o ficheiro médico e farmacêutico, o ficheiro indústria e o ficheiro farmácias.

3 — Em relação ao ficheiro médico e farmacêutico foi registado o tratamento dos seguintes dados pessoais: nome, residência, consultórios, centros de saúde, formação académica, faculdade, data de nascimento, ano da formatura, hobby e locais de trabalho.

4 — AL... vem solicitar o tratamento de outros dados pessoais por forma a permitir a preparação do «trabalho do delegado de propaganda médica para o dia seguinte, mantendo um conhecimento mais estreito com o próprio cliente, analisando coberturas e simultaneamente acompanhando o programa previsto para o ciclo em causa». Permitirá quantificar as visitas efectuadas por mês/ciclo desde o início do ano ou nos últimos 12 meses e permitirá dirigir — com maior rigor — as acções de marketing farmacêutico.

II — Questão prévia

Tendo o ficheiro como finalidade a promoção de produtos e serviços no âmbito da actividade farmacêutica, através de acções de marketing junto dos médicos, são--Ihe aplicáveis as normas específicas da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Em particular, a L... deverá dar especial atenção às normas referentes à recolha lícita e não.enganosa (artigo 12.°, n.° 1), ao processamento de informação adequada e pertinente à finalidade (artigo 12." n.° 2) e ao direito de informação sobre a existência de tratamento automatizado (artigo 13.° n.° 1).

Por outro lado, deve ser assegurado o direito de «eliminação» consignado no artigo '30.°, n.° 3. Assiste ao titular dos dados o direito de eliminação de toda e qualquer informação a seu respeito, sendo admissível que a L... guarde os dados de identificação por forma a assegurar o direito a que se refere aquela disposição legal.

in — O pedido de registo

l —O sistema dc informação da L... apresenta a seguinte estrutura:

Ficheiro central — ficheiro com dados na totalidade ou em parte comuns a todos os clientes (normalmente dados de identificação e que, em termos gerais, já se encontram registados); Ficheiro cliente — ligado ao anterior e contém dados específicos e confidenciais em relação a cada companhia cliente. Não se procede à interconexão ou cruzamento de dados entre as várias companhias; Ficheiro de gestão/relatório das visitas — gere a actividade do DLM e a apreciação da visita.

Para a boa gestão destes ficheiros foram constituídas algumas tabelas (de códigos postais e de especialidades).

2 — Em relação aos dados registados no ficheiro central não se suscitam objecções em relação à generalidade da informação, nomeadamente em relação à localização do consultório do médico ou dos serviços" de saúde onde este presta actividade. O registo desta informação prende-se com a necessidade de efectuar contactos e publicitação dos produtos farmacêuticos.

No ficheiro central e nos ficheiros das entidades — com referência ao impresso de recolha de dados — aparece-nos o tratamento do «perfil», o qual assume o seguinte âmbito:

a) Atitude para com o produto: 1 —Inovador; 2 —Adoptante rápido; 3 — Adoptante tardio; 4 — Conservador; 5 — Não avaliação;

b) Atitude para com a companhia: 1 — Muito favorável; 2 — Favorável; 3 — Indiferente; 4 — Negativo; 9 — Não avaliado;

c) Atitude para com a concorrência: 1 — Muito favorável; 2 — Favorável; 3 — Indiferente; 4 — Negativo; 9 — Não avaliado;

d) Atitude para com os genéricos: 1 — Muito favorável; 2 — Favorável; 3 — Indiferente; 4 — Negativo; 9 — Não avaliado.

Esta informação — que se admite seja pertinente — deve ser tratada de forma transparente (cf. artigo 1.° da Lei n.° 10/91) e de forma lícita e não enganosa (artigo 12.° da Lei n.° 10/91). Os titulares dos dados devem ser informados sobre a existência do ficheiro (artigo 13.°, n.° 1) e sobre o tratamento desta informação a seu respeito, por forma a permitir o exercício do direito de correcção, aditamento ou eliminação (cf. artigo 29.° e 30." da Lei n.° 10/91).

3 — Em relação ao ficheiro cliente aceita-se a generalidade do tratamento de dados indicados (nomeadamente o horário da visita, se o médico dá a sua colaboração à empresa ou está interessado em colaborar no domínio dos «ensaios clínicos», se está disponível para «reunião de slides», se está disponível para ser orador ou para «reunião de oradores», se é «orador da concorrência» ou se está disponível para reuniões científicas ao fim-de-semana— referências enquadráveis num campo mais genérico designado «acções especiais»).

3.1 —Sobre a qualificação da «categoria do médico», segundo os objectivos dos laboratórios (não necessariamente os prescritores) — 1 — Muito importante; 2 — Importante; 3 — Pouco importante —, não se vislumbra, igualmente, que haja tratamento excessivo, uma vez que se trata de uma qualificação da exclusiva responsabilidade da companhia e que não é susceptível de violar a privacidade do titular. Não se encontra associada, nomeadamente, à prescrição de medicamentos ou ao número de doentes que atende.

3.2 — Conexo com o aspecto que antecede, existe, em relação a algumas empresas (v. g., B..., C... e P...), uma indicação de «VIP». Refere a L... que é uma «designação ou fórmula de identificar os médicos que, pelo seu interesse em áreas terapêuticas específicas, são ou poderão estar interessados no produto ou são importantes para o produto». Quando assim é, regista-se «somente o nome do produto sem qualquer tipo de classificação». Refere, como exemplo, o envio de mailings em relação a certas revistas de especialidades (v. g., imunoalergologia).