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II SÉRIE-C — NÚMERO 34

quer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais».

Carecem de autorização da CNPD, quando não forem autorizados por diploma legal:

a) O tratamento de dados sensíveis;

b) O tratamento de dados relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações, ou ao crédito e solvabilidade dos seus titulares;

c) A interconexão de dados pessoais;

d) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha.

A CNPD pode agora autorizar também a simplificação ou até a isenção de notificação de tratamentos de dados desde que não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

Pela nova lei, a obrigação de informação ao titular dos dados não se aplica ao tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária'. Também nestes casos o direito de acesso sofre restrições, podendo apenas ser «exercido através da CNPD com salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a independência e sigilo profissional dos jornalistas».

Pela primeira vez são previstas sanções administrativas, a aplicar pelo presidente da CNPD, designadamente nos casos de omissão ou. defeituoso cumprimento de obrigações. São considerados crimes o' não cumprimento doloso de obrigações relativas à protecção de dados, o acesso indevido a dados pessoais, a viciação ou destruição de dados pessoais, a desobediência qualificada, designadamente à notificação de interrupção, cessação ou bloqueio de tratamento de dados, e a violação do dever de sigilo.

Por sua vez, a Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro, reforçando as disposições existentes em matéria de segurança dos serviços de telecomunicações e da confidencialidade e sigilo das comunicações, veio permitir: a. «gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso» (itálico nosso).

Os dados de tráfego devem ser apagados ou tornados : anónimos após a conclusão da chamada e são definidos os dados que podem ser conservados para efeitos de facturação.

Aos assinantes, nomeadamente da rede digital de serviços integrados (RDIS) e das redes públicas móveis digita/s, são reconhecidos os direitos de:

a) Receber facturas detalhadas ou não, podendo exigir a supressão dos quatro últimos dígitos;

b) Evitar que o número do seu telefone apareça no telefone chamado;

c) Rejeitar chamadas de números de telefone não identificados;

d) Interromper o reencaminhamento de chamadas efectuado por terceiros para o seu telefone;

e) Não figurar em listas telefónicas, impressas ou electrónicas, fazer omitir total ou parcialmente o seu endereço, opor-se a que os seus dados sejam utilizados para marketing directo ou ainda que não haja nas listas qualquer referência ao seu sexo.

A lei exige ainda o consentimento do assinante para acções de «marketing» directo com utilização de aparelhos de chamada automática ou aparelhos de telecópia.

A infracção das disposições referidas constitui contra--ordenação, sendo competentes para aplicação das coimas a CNPD e o Instituto das Comunicações de Portugal, de harmonia com a repartição de competências legalmente prevista.

3 — Actividade da CNPD junto da CADA

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é a entidade pública independente que assegura o direito de acesso aos documentos da administração, de acordo com a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. A Comissão Nacional de Protecção de Dados designa dois representantes para esta Comissão, um efectivo e um suplente.

Durante o ano de 1998, emitiram-se 177 pareceres, dos quais 15 foram relatados pelo representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados, neste mandato, o Dr. João Labescat.

Dos 15 pareceres, cabe destacar os seguintes pontos principais:

a) Quanto ao acesso a dados do recenseamento eleitoral e aos poderes e direitos dos advogados definidos no Estatuto da Ordem, no artigo 63.°, considerou-se que este diploma legal confere ao advogado, no exercício da sua profissão, o direito ao exame e à certificação, sem necessidade de exibir procuração, de processos, livros ou documentos, em qualquer tribunal ou repartição pública, excepto se estes tiverem carácter reservado ou secreto.

Apesar de os dados pessoais relativos ao recenseamento eleitoral gozarem do regime legal de protecção de dados, previsto na Lei n.° 67/98, a confirmação da existência de um cidadão recenseado, designadamente com elementos de identificação constantes do próprio pedido, não constitui um dado com carácter reservado ou secreto.

Concluiu-se que a Junta de Freguesia do Bonfim deveria certificar se determinado cidadão se encontra ou não inscrito no recenseamento eleitoral, sempre .que tai lhe fosse requerido por advogado, para fins judiciais.

b) Quanto ao conteúdo dos pedidos requeridos ao abrigo da lei de acesso,.considerou-se que o facto de um requerente ter juntado num só requerimento o pedido de acesso a informações que abrangem um período relativamente lato (cerca de quatro anos), abrangendo todos os pedidos de informação prévia e licenciamentos requeridos desde a data em 'que entrou em vigor o Regulamento do Plano Director da Mealhada, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 60/94 (Diário da República,

. n.° 175, \." série-B, de 30 de Julho de 1994), não significa que o acesso lhe possa ser negado. A Administração deverá encontrar a melhor forma que permita ao requerente obter os elementos pretendidos, através da consulta dos dossiers e processos respectivos, de forma faseada, aliás como o reclamante propôs.

c) Em relação ao acesso a actas das reuniões, públicas ou não públicas, dos órgãos autárquicos, entendeu-se que, pela sua própria natureza, são documentos administrativos, na acepção prevista no artigo 4.°, n.° I, alínea a), da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto, incluindo os registos sonoros das reuniões, públicas ou não públicas, dè órgãos autárquicos, desde que elaborados ou detidos pela Administração, são documentos administrativos, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da LADA. Os cidadãos