O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

162 II SERIE-C — NUMERO 25

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Regulamento de Estágios, nos termos do artigo 54-Ada Lei Organica da Assembleia da RepUblica

Artigo 1.°

Objectivo

Os cstágios na Assernbleia da Repdblica visam possibilitar aos jovens recém-licenciados, de idade não superior a 30 anos, urn estágio profissional em contexto realde trabaiho que facilite a sua inserção na vida profissional.

Artigo 2.°

Duração

Os estágios tern a duração maxima de seis meses, naorenováveis, podendo a sua cessação ter lugar a qualquermornento por despacho fundamentado.

Artigo 30

Estrutura

O estágio engloba urna componente de aplicação deconhecimentos, atravds do exercIcio das funçOes própriasdo serviço, e urna componente formativa, a decorrer emcontexto de trabalho. 0 eslagidrio será acompanhado porurn técnico superior parlamentar, que será o seu orientadorde estágio, a designar pelo responsdvel pela unidade orgânica em que o estagiário se integrar. No caso de o estágio decorrer em mais de uma unidade orgânica, osecretário-geral determinará quem deverá coordenar o processo.

Artigo 40

Publicitação

Os candidatos serão recrutados através de andncio apublicar nurn órgão de comunicação social de expansãonacional. No andncio serão referidas as lInguas estrangeiras cujo conhecimento é exigido, o ndmero de estagiáriosa recrutar, a duraçao do estágio, o serviço em que o estágio decorrerá, a licenciatura requerida, a idade, o métodode selecção, o montante da bolsa de estãgio e a mençãoexpressa de que o mesmo não confere qualquer vInculo aAssernbleia da Repiiblica.

Artigo 50

Método de seleccäo

A selecção e efectuada por avaliação curricular, tomando-se em consideraçao a classificaçao final da licenciatura, a classificaçao de algumas disciplinas mais relevantespara o tipo de funçoes, a experiência profissional e o conhecimento de lInguas estrangeiras, e por entrevista a realizar pelo responsável pela unidade orgânica em que oestagiário se integrar e pelo futuro orientador do estágio.Pode ainda recorrer-Se aos candidatos classificados mas nãoapurados, pela ordem da sua graduação, para efeitos defuturos estágios na mesma unidade orgânica no perIodode urn ano.

Artigo 6.°

Bolsa de estágio

O montante da bolsa de estagio corresponde a 75 % daremuneração atribulda ao estagiário da carreira técnica

superior parlamentar. Sobre este montante são efectüadosos descontos devidos para o regime geral de segurançasocial. 0 estagiário tern ainda direito a utilização do refeitório e do parque do estacionamento, nos rnesmos terrnosdos funciondrios parlamentares.

Artigo 70

Avaliação do estagio

O estagiário apresentará no prazo de 15 dias após aconclusão do estágio urn relatdrio, a entregar ao seu orientador do estágio, o qual propord ao secretãrio-geral, nos15 dias seguintes, os termos em que seré ernitida, a favordo estagiário, a certificaçäo respectiva.

Artigo 8.°

Situacäo após 0 estágio

A frequência do estágio não confere qualquer vInculojuridico a Assembleia da Repdblica.

Artigo 90

Autorizaçáo

A proposta fundamentada para a abertura do processode estágio é dirigida ao secretário-geral, que. se considerar verificadas a sua oportunidade e conveniência, o submeterá a autorização do Presidente da Assembleia da Repdblica.

Aprovado em 2 de Junho de 2000.

0 Presidente da Assembleia da Repdhlica, Antonio deAlmeida Santos.

Despacho n.2 511V111 — Procedimentos relativos as regrasregimentais e legais aplicáveis ao funcionamento do Pienário da Assembleia da Repüblica e outros procedimentosconexos.

A Conferéncia dos Representantes dos Grupos Parlamentares procedeu a urna reflexão metodológica sobre aconsensualização de urn conjunto de procedimentos visando agilizar e reconduzir a urn mais rigoroso respeito dasregras regimentais e legais aplicáveis, e de preenchimentodas respectivas lacunas, o funcionamento do Plenário daAssembleia da Rejdblica e outros procedimentos conexos.

Forarn acordados os seguintes procedirnentos, que to-dos os grupos parlamentares aceitararn rigorosamente cumprir:

1 — As sessöes plenarias terão o seu inIcio pontualmente as 15 horas, quando convocadas para a parte datarde, e as io horas, quando convocadas para a parte damanhã. 0 Presidente da Assernbleia da ReptIblica, ten-do chegado a Mesa da Assembleia da Repdblica, daráinIcio aos trabaihos qualquer que seja o nümero dosDeputados presentes, estejam ou não representadas todas as bancadas.

Sempre que seja indispensável a presença do Governo,a sua ausência determinará a interrupção dos trabalhos.

2 A figura da interpelação tera o entendimento previsto no n.° 2 do artigo 88° do Regimento. Isto é: 56 podeter por ObTédfôddvidas sobre as decisöes da Mesa ou aorientação dos trabalhos>.

C