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17 DE JUNHO DE 2000 163

Será tambérn respeitada a duraçäo prevista no n.° 4 da

mesma disposiçao (dois minutos).o Deputado que solicitar a palavra para interpelar a

Mesa deverá faze-b corn mençäo prévia da decisão da

Mesa ou da matéria de orientaçAo dos trahaihos sobre as

quais recaem as suas ddvidas.O Presidente da Assembleia da Repdblica sO concede

rá a palavra quando o objecto enunciado se enquadre na

previsão regimental.3 — Os pedidos de palavra para o efeito da defesa da

honra pessoal ou da consideraçäo da bancada devern

circunscrever-se a casos de ofensa efectiva da honra ouda consideraço do Deputado ou da bancada que se considerem ofendidos.

O Deputado que para o efeito solicitar a palavra deve

começar por identificar a expressao ou matéria que consi

dere ofensiva, hem como o Deputado que considera

ofen sor.o Presidente da Assembleia da Repiihlica deverd, em

princIpio, conceder a palavra, salvo quando for objectiva

mente evidente a natureza nao ofensiva da expressão ou

matéria invocada.Não obstante, o Presidente da Assernbleia da Repdbli

ca deverá ser menos exigente na utilizaço deste critério

no caso de invocação de ofensa da honra pessoal do queno caso de invocaçäo de ofensa da consideração da bancada.

Quer o Deputado que para este efeito solicite a palavraquer aquele a quem for dada para dar explicaçoes, querendo, deveräo circunscrever as suas intervençOes a maté-na da ofensa invocada.

Em caso de violaçäo desta regra, o Presidente da

Assernbleia da RepOblica começará por advertir o Depu

tado que a não respeite, retirando-Ihe a palavra em caso

de inCxito da advertência.4 — Enquanto a disciplina do direito de peticao não for

revista, corn o objectivo da sua valorizaçäo corno instrurnento de participaçäo dos cidadãos, a Conferência dos

Representantes dos Grupos Parlarnentares considerou re

cornendáveis as prdticas seguintes:

O relator designado em comissão deve convocar opeticionante, ou o prirneiro dos peticionantes, ouuma pequena delegaçäo destes, antes de ser pro

ferido despacho Jirninar sobre a admissibilidade da

petiçao de que se trate, para os esclarecer, ou seesclarecer, sobre o efectivo alcance da petiçäo e

do regime legal aplicável;As comissöes mais solicitadas no exercIcio do direi

to de peticao poderão, se assim o entenderem.constituir urna suhcomissäo especializada no tratarnento das peticoes que Ihes forem sujeitas;

A falta de resposta de qualquer autoridade a quern acomissão se dirija, incluindo o Governo, não serájustificativa do incumprimento dos prazos aplicáveis a elahoraçao do relatOrio da comissão, devendo o relator mencionar a falta de resposta no relatório. após ter procurado contornar essa mesma

falta;O peticionante, ou o primeiro dos peticionantes, deve

ser informado, peba via mais rápida, do agenda

rnento da petição para discussão em Plenário, corn

menção do dia e da hora provável;

No relatOrio, as comissOes devem fazer uso pruden

te do leque das medidas previstas na lei, optando

pelas que tiverem por mais adequadas nas circuns

tâncias do caso, nomeadamente fazendo apelo frequente a figura da recomendaçao a entidade cornpetente em razão da matéria, em alternativa fundamentando a razão ou razOes por que nãopropOem qualquer medida;

Corn a informaçao ao peticionante, ou ao primeirodos peticionantes. dos efeitos produzidos pelapetiçAo, ou da falta deles, deverá ser-Ihe dadoconhecimento do relatOrio da comissäo e, se 0solicitar, cOpia do Didrio das SessOes em que odebate tenha sido registado;

Devern as cornissöes de que pendam petiçOes aindanão finalizadas por falta de relatOrio ultirnar corna major urgéncia o relatórjo respectivo para oefejto do seu agendamento o mais breve possiye];

0 Presidente da Assembleia da RepOhlica instituiráurn sistema periOdico — no mInimo mensalmente — de controbo da situaçao das petiçOes pendentes.

5 — Na gestão dos tempos de que regimentabmenteusarn os Deputados, quando intervérn no Plenário, devemfazer urn prirneiro autocontrolo dos limites fixados, atrayes do registo desses limites constante do paine] luminoso.

Quando atingirem o lirnite, deve o Presidente daAssernbbeia da RepOblica adverti-bos através da frase <> ou semelbante. ApOs isso. deve o Deputadolimitar-se a concluir a frase em curso, ou a proferir urnremate de escassos segundos, scm o que o Presidente daAssernbleia da RepOblica, tendo-o advertido, bhe retiraráa palavra, accionando o mecanisnio electrOnico de interrupção do som.

6 — 0 Presidente da Assembleia da Repdblica procederá a um controbo rigoroso da duraçao regimental doPAOD, so podendo consentir nurna brevIssima extensäodesses prazos para não interromper uma intervenção emcurso, ou para deixar forrnular pedidos de escbarecimentoe respostas subsequentes.

7 — A distinçao entre propostas dc emenda e propostas de aditamento terá o exacto sentido do disposto nosfl•OS 2 e 4 do artiao 141.0 do Regirnento. 0 Presidente da

em cada caso se ocorreou não urna efectiva restriçäo, ampliacao ou modificaçaodo sentido da proposta pretensamente ernendada, corrigindo, se for esse o caso, e corn prévia auscultaçao do proponente, a classificaçao dada pelos proponentes ou pelosserviços de apoio a Mesa.

8 — As deslocaçöes ao estrangeiro de delegaçOes emrepresentacao da Assernbleia da Repdhlica seräo ou nãoautorizadas em função do interesse parlarnentar da desbocação ou da falta dele, segundo o prudente critério doPresidente da Assembleia da Rcpdhlica.

A composição das delegaçOes, quando näo legalmentedeterminada, será fixada pebo Presidente da Assembleia daRepdblica, ouvida a ConferCncia dos Representantes dosGrupos Parlamentares. corn a preocupaçiio de conciliar aregra da proporcionalidade corn o interesse da pluralidade

da representação.9 — 0 Presidente da Assemhleia da Repablica convo

cará uma reuniäo corn os presidentes dos grupos de ami

zade em ordem a fixar critérios da respectiva composiçCo,a determinar critérios de prioridade parlamentar e de defi

niçao e atrihuição de auxilios a prestar pela Assemhleiada Repdhlica, tendo em conta as verhas orçamentais dis