O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0102 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 73/VIII - Clarificação sobre a tomada de deliberações na Comissão de Economia, Finanças e Plano em resultado da integração nela do Deputado Independente Daniel Campelo

O Sr. Deputado Daniel Rosas Campelo da Rocha solicitou, em 9 de Novembro de 2000, a sua integração na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, defiro o pedido e, na sequência da necessidade de uma clarificação da nova situação emergente, ao nível da tomada de deliberações naquela comissão, enquanto aquele Deputado independente fizer parte dela, tenho por justificadas as seguintes considerações:
1 - O regime constitucional e regimental das comissões parlamentares permanentes assenta numa regra de ouro que, simultaneamente, baliza e limita qualquer tarefa interpretativa e integrativa. Tem a seguinte tradução literal:
"A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República" (artigo 178.º, n.º 2, da Constituição). Licitus est concluir: e só nela.
O Regimento, por seu turno, ao apropriar esta regra, é ainda mais explícito: em vez da "representatividade dos partidos na Assembleia da República", refere "as relações de voto dos partidos representados na Assembleia da República".
Em obediência a esta regra estrita, a composição da 5.ª Comissão, que o Sr. Deputado Independente Daniel Campelo se propõe integrar, foi fixada pelo Plenário da Assembleia da República por forma a que o conjunto dos Deputados dos partidos da oposição que dela passaram a fazer parte equivalessem a tantos votos (115) quantos os dos representantes nela do partido maioritário. Assim, se fizeram equivaler as votações em sede de Comissão às votações em sede de Plenário, desestimulando o apelo à figura da avocação para este.
Curiosamente, o Regimento, quanto à integração das comissões por Deputados independentes, não comete ao Plenário da Assembleia, mas ao seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a decisão respectiva.
Daí que, se na Comissão que está em causa - ou noutras que, por hipótese, venham a estar - as votações se não fizerem por grupos parlamentares (isto é, por equivalência aos votos de que dispõem no Plenário) mas nominalmente, pelos Deputados presentes (o que pode, a todo o tempo, ser requerido) ou bem que o grupo parlamentar de que sai o Deputado Independente passa a ter na Comissão de que se trate menos um Deputado (ocupando o seu lugar o Deputado Independente que de novo a integra) ou bem que se desfaz o equilíbrio (à base do mítico número 115) com as inerentes desvantagens.
O que é lógico é que o voto do Deputado independente que entra na Comissão tenha nesta a mesma valia que passa a ter no Plenário. Isto é, se vota com o grupo parlamentar maioritário, ou se abstém, este faz maioria; se vota com o conjunto dos grupos parlamentares da oposição (em caso de convergência do sentido de votos destes) assegura o empate na votação, com as regimentais consequências após segunda votação.
As coisas, em termos práticos, passam-se neste caso assim:
- Se o Sr. Deputado Daniel Campelo, na votação na especialidade, em sede de Comissão ou de Plenário, votar no mesmo sentido que a totalidade dos Deputados do grupo parlamentar maioritário, ou se abstiver, as propostas deste grupo, ou do Governo, farão vencimento;
- Se aquele Sr. Deputado, em sede de Comissão ou de Plenário, votar contra aquelas propostas, as mesmas terão sido rejeitadas, por empate repetido, se for este o caso.
- As mesmas conclusões se aplicam, agora inversamente, relativamente às propostas de um ou mais grupos parlamentares da oposição.
- Se, enquanto o Grupo Parlamentar do CDS-PP mantiver na Comissão o mesmo número de Deputados, a contagem dos votos tiver de fazer-se nominalmente, a requerimento de qualquer grupo parlamentar, só vejo duas soluções, até que o problema da composição das comissões possa ser revisto:
- Ou se deduz um voto ao grupo parlamentar daquele partido para se poder contar o voto do Deputado independente, que dele saiu;
- Ou se faz apelo à figura da avocação para o Plenário, o que, tratando-se da votação do Orçamento, tornaria ainda mais tormentosa a sua votação naquela sede.
É óbvio que o mesmo problema se põe em sede de Plenário. Também aqui ou se vota por grupos parlamentares, considerando que o do CDS-PP passou a representar 14 votos em vez de 15, ou é requerida a contagem nominal e nem em duas semanas se vota na especialidade o Orçamento.
A prática, porém, é cada vez mais a da votação por grupos parlamentares, em função do número dos seus votos, independentemente do número dos respectivos Deputados presentes.
Esta prática simplifica as coisas. Mas o problema de fundo, em abstracto, persiste e deve ser encarado em sede de revisão do Regimento.
A participação de Deputados independentes nas comissões não é exigência constitucional. O próprio Regimento a torna dependente de decisão do Presidente, ouvida a Conferência, sem lhe fixar o sentido.
Ao presente, só existe, e parece que por tempo limitado, um Deputado independente. Mas se, em vez de um só fossem muitos, e por toda a duração do mandato? Talvez não devamos ficar à espera de que as situações nos surpreendam.
2 - A conciliação da referida "regra de ouro" com outras regras constitucionais, nomeadamente a da liberdade de exercício do mandato parlamentar (artigo 155.º), conduz a que "a representatividade dos partidos na Assembleia da República" não corresponda necessariamente à sua representatividade eleitoral, isto é, à representatividade com que saíram do sufrágio universal.
O Deputado, no actual sistema da nossa organização parlamentar, pode ser independente a dois títulos: quanto a integrar-se ou não no grupo parlamentar do partido por que foi eleito; e quanto ao sentido do seu voto.
3 - O resultado interpretativo assim alcançado não resolve definitivamente, em termos satisfatórios (maxime depois da última revisão da Constituição), o problema da composição das comissões parlamentares permanentes.