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0103 | II Série C - Número 008 | 18 de Novembro de 2000

 

À consagração constitucional do princípio da liberdade de exercício do mandato (artigo 155.º, n.º 1, da CR), a par do reconhecimento de "direitos e garantias mínimas, nos termos do Regimento", aos Deputados não integrados em grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 4, da CR) com realce para o direito a "indicarem as opções sobre as comissões que desejem integrar (artigo 31.º, n.º 5, do Regimento), parecem impor uma interpretação não redutora do artigo 178.º, n.º 2, da Constituição.
A circunstância de a composição das comissões dever corresponder à "representatividade dos partidos na Assembleia da República" não poderá impedir o voto livre dos Deputados integrados ou não em grupos parlamentares, nem deverá reduzir a vontade de exercício do direito de participação nas comissões parlamentares dos Deputados independentes.
A própria redacção do n.º 5 do artigo 31.º do Regimento parece inculcar que se trata de um verdadeiro direito, não tão condicionado como à primeira vista pode parecer. O que aí se diz é que os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar, cabendo ao Presidente, ouvida a Conferência, não um despacho de sim ou não, mas a designação daquela ou daquelas comissões a que o Deputado deve pertencer. Mais: deve acolher, na medida do possível, as opções apresentadas.
E na medida do não possível? Outras? Ou pode ser nenhuma?
Reconheça-se que também esta questão precisa de ser dilucidada!
4 - Como já decorre do que deixo dito, não me parece constitucionalmente possível, desde logo por violação do princípio da igualdade do sufrágio, a existência de duas formas diferentes de expressão da representatividade política no mesmo órgão de soberania, consequentes do mesmo acto eleitoral legitimador.
Não poderá, com efeito, um qualquer partido ou grupo parlamentar ter uma determinada expressão numérica nas votações em Plenário e outra, diferente, nas votações efectuadas nas comissões parlamentares permanentes.
Termos em que a expressão "representatividade dos partidos na Assembleia da República" deverá ter o mesmo conteúdo quando referida ao Plenário ou às comissões parlamentares permanentes, ut supra.
Nesta conformidade, o regime constitucional e regimental das comissões parlamentares permanentes deve conjugar:

a) A representatividade dos grupos parlamentares;
b) A liberdade do exercício do mandato;
c) O direito de participação dos Deputados independentes;
d) A igualdade do sufrágio.

Esta, de momento, e com o propósito de regular uma situação com todos os contornos de circunscrita a uma comissão, e de natureza temporária, a minha opinião, com ressalva de melhor.
O presente despacho produz efeitos desde 9 de Novembro de 2000.
Notifiquem-se, desde já, os Srs. Presidentes dos Grupos Parlamentares, a Sr.ª Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano e o Sr. Deputado Daniel Campelo.
Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho

Por despacho de 7 de Novembro de 2000, da Secretária-Geral da Assembleia da República:

Licenciada Maria da Conceição Oliveira Henriques, assessora principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais - nomeada, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, ajunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 2000.
Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2000. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Pedido de integração na Comissão do Deputado Independente Daniel Campelo

Na qualidade de Deputado venho, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a V. Ex.ª a minha integração na Comissão de Economia Finanças e Plano.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2000. O Deputado, Daniel Campelo.

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL

Eleição de dois novos Secretários da Comissão

Tenho a honra de informar V. Ex.ª que a Comissão de Equipamento Social, na sua reunião do passado dia 14 de Novembro, procedeu à eleição de dois novos Secretários, tendo ficado com a seguinte composição:

Presidente - Artur Miguel da F. Mora Coelho, do PS;
Vice-Presidente - Artur Ryder Torres Pereira, do PSD;
Secretários - Zelinda Margarida Carmo M. Oliveira Semedo, do PS, Joaquim Manuel da Fonseca Matias, do PCP, e Manuel Tomaz Cortez Rodrigues Queiró, do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 2000. O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

COMISSÃO DE ÉTICA

Relatório de actividades relativo à 1.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura

A Comissão de Ética desenvolveu a sua actividade, durante a 1.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regimento, com particular incidência