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0009 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 6.º
(Competências)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 118.º do Regimento, informar trimestralmente a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou dos representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.