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0007 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 32.º
(Limitação de poderes)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º
(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Regulamento da Comissão

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

1 - A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Atribuições)

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas enquanto Comissão especializada permanente aprecia todas as questões e diplomas que directa ou indirectamente respeitem as relações externas de Portugal, designadamente as relações de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e aqueles onde existam comunidades portuguesas.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão: