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0065 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 26.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2005.
O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.