O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0059 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 24.º
(Audição das organizações de trabalhadores e das associações patronais)

A Comissão procederá às audições orais que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores e pelas associações patronais, nos termos do artigo 529.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 25.º
(Local das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 - Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 26.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto a Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.
2 - Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 - Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 27.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 28.º
(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 29.º
(Composição)

1 - As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 - Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 - Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 30.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 - Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.