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0054 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 34.º
(Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 35.º
(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: O regulamento foi aprovado.

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COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Trabalho e Segurança Social (abreviadamente designada por 11.ª Comissão) é uma comissão especializada permanente e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2005, da Assembleia da República.

Capítulo II
Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º
(Competências)

1 - Compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de trabalho, função pública, segurança social (incluindo regime de protecção social e aposentação da função pública), solidariedade e família, bem como a sua execução;
b) Ocupar-se de iniciativas legislativas e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas que lhe sejam remetidas para emissão de relatório e parecer, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º e dos artigos 35.º, 143.º e 146.º do Regimento, que sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos artigos 524.º a 530.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
d) Facultar à Assembleia da República, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos