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0052 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

8 - As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 18.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 19.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 20.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 21.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 22.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 23.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.