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0056 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas da Comissão e proceder à sua distribuição;
c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
(Quórum)

1 - A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de metade dos grupos parlamentares nela representados.
2 - Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião não houver quórum o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções ou de representantes de metade dos grupos parlamentares nela representados.

Artigo 11.º
(Ordem de trabalhos)

1 - Sempre que o julgar conveniente, o Presidente da Comissão pode estipular um "período de antes da ordem do dia" para prestar informações pertinentes ou para colocar à discussão matérias relevantes.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
3 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.