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0058 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - Em casos considerados de urgência pela Comissão poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos.
3 - Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º
(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 22.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões das Comissões são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º
(Audiências)

1 - Os pedidos de audiência de pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
2 - Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e a sua disponibilidade de tempo.
3 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
4 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
5 - Cada audiência será objecto de um relatório sucinto, que será apresentado à Comissão.