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0063 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.
3 - A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Interrupção dos trabalhos)

1 - Cada grupo parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse grupo parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada.

Artigo 16.º
(Votações)

1 - As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 17.º
(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 18.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 19.º
(Processo)

1 - A mesa elabora uma proposta com os assuntos a serem submetidos ao plenário da Comissão e da qual constam, pelo menos, os seguintes elementos: