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0064 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

a) Constituição ou não de um grupo de trabalho eventual do qual farão parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar;
b) Indicação de um ou mais relatores;
c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório.

2 - Na designação dos relatores deve-se ter em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
3 - Por motivo relevante um relator pode solicitar a sua substituição ao plenário da Comissão.
4 - Os relatórios dos grupos de trabalho ou dos relatores não podem ser discutidos pelos membros da Comissão sem que tenham sido previamente distribuídos aos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão, sem votos contra de qualquer grupo parlamentar
5 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia da República, incluindo as eventuais declarações de voto.
6 - Sempre que os Deputados devam ser ouvidos sobre matérias que lhes digam respeito, os prazos fixados pela Comissão deverão seguir os regimes processuais gerais, sem prejuízo de solução diversa quando tal seja entendido pela Comissão em casos de justificada urgência.

Artigo 20.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, da qual constará o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas são elaboradas pelo funcionário da Assembleia das República especialmente destacado para assistir à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 21.º
(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou por determinação da Comissão quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Artigo 22.º
(Dever de reserva)

Os documentos, informações e pareceres que sejam incorporados em qualquer processo devem ser mantidos sob reserva até que a Comissão adopte uma deliberação final sobre o assunto.

Artigo 23.º
(Registo de interesses)

1 - As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas e podem ser consultadas por quem o solicitar.
2 - Esta solicitação deve ser reduzida a escrito, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão.
3 - A consulta tem lugar após o despacho do requerimento.

Artigo 24.º
(Audiências)

1 -Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 25.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.