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0055 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Oficial Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;
i) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Apreciar petições;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração do relatório e parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 34.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 5.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão ouvidos os restantes membros da mesa;
c) Fixar a ordem de trabalhos;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender;