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0049 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

a) Acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução;
b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de saúde;
b) Facultar à Assembleia da República, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
c) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão, e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
d) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos Países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais;
e) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
f) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
g) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;
b) Proceder a estudos;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;
e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Realizar audições parlamentares;
h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.