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0066 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Mais delibera, ainda, a Alta Autoridade para a Comunicação Social abrir procedimento contra-ordenacional contra a TVI por violação do dever de colaboração, nos termos dos artigo 8.º e 27.º, n.º 2, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.

IV. DELIBERAÇÃO SOBRE PEÇA DO JORNAL "24 HORAS" ENVOLVENDO FAMILIAR DE LEONOR BELEZA.

Tendo apreciado - tendo em vista as atribuições e competências deste órgão previstas nomeadamente nas alíneas b) e h) do artigo 3.º e alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto - uma peça do jornal "24 HORAS", inserida na edição de 16.06.04, relativa à detenção do filho da deputada Leonor Beleza,

a Alta Autoridade para a Comunicação Social
reconhecendo que o diário em causa noticiou um facto e estabeleceu um nexo familiar de interesse jornalístico e público,
assinalando devidamente que o jornal divulgou haver tentado estabelecer um contacto antes da publicação da peça com a mencionada deputada bem como o seu assessor,
deliberou
chamar, porém, a atenção do periódico para a necessidade de entrar em linha de conta com a possibilidade, e assim com o risco, de erros de apreensão por parte do público, decorrentes dos diversos e naturais graus de rigor e extensão de leitura e de articulações entre títulos mais destacados e imagens.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes; contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Sebastião Lima Rego.

V. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE ANTÓNIO GARCIA PEREIRA CONTRA A GENERALIDADE DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE RIGOR INFORMATIVO.

Tendo apreciado a queixa de António Garcia Pereira, advogado e dirigente do PCPT/MRPP, contra um conjunto de órgãos de comunicação social não especificados, alegando "censura" e "impedimento de acesso" pela generalidade do público ao Manifesto Eleitoral da candidatura do referido partido às últimas Eleições europeias, e contra o que definia como uma "teoria, antidemocrática e reaccionária, de que só os partidos parlamentares têm direito à palavra (nos órgãos de informação, durante as campanhas eleitorais )", "teoria" essa na qual esta Alta Autoridade teria "particulares responsabilidades", queixa que deu entrada neste órgão em 11.06.04,

considerando que o queixoso não especificava situações e órgãos de comunicação social concretos,
considerando, aliás, que o estudo do desempenho de um jornal, de uma estação de rádio e de televisão, etc., nomeadamente quanto à cobertura de uma campanha eleitoral só pode enquadrar um conjunto de iniciativas de candidatura num período razoavelmente alargado,
considerando os comentários produzidos, a propósito, por um conjunto de jornais e estações de rádio e de televisão,
a Alta Autoridade delibera:

a) não considerar procedente queixa relativa às referidas alegações de "censura" e de "impedimento de acesso" a uma peça da campanha eleitoral em causa;
b) reiterar a sua doutrina quanto à cobertura jornalística dos actos eleitorais, doutrina que, no fundamental, articula, por um lado, o respeito pela autonomia editorial e por critérios jornalísticos consistentes, e, por outro lado, a defesa de uma abertura pluralista a todas as candidaturas, ligadas ou não a forças com representação parlamentar, dando-lhes visibilidade, tratando-as com equidade e sem discriminações, acatando o interesse público e o direito à informação, comportamento que, devendo ser genérico, implica acrescidas responsabilidades legais por parte do serviço público de rádio e televisão.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes e abstenção de Sebastião Lima Rego.

VI. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA CONTRA A TVI.