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0092 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

b) Declarar que a escolha concreta de jornalistas para o cargo de correspondente da RTP no estrangeiro é uma função que cabe à Direcção de Informação, a qual a deve exercer por inteiro, sem condicionalismos nem entraves;
c) Recomendar à Administração da RTP que, de futuro, aceite que a escolha de correspondentes do operador no estrangeiro e de outros responsáveis descentralizados integrados na função de informar e dependentes da Direcção de Informação esteja sujeita à livre indicação do Director de Informação, a qual seria com vantagem precedida de concursos regidos por um regulamento aprovado pela Direcção de Informação e pela Administração, e sem prejuízo de que se admita que a designação de delegados sem funções jornalísticas e desempenhando funções não dependendo da Direcção de Informação caiba à Administração da empresa.

Esta Recomendação foi aprovada por maioria com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela (com declaração de voto), José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b), com declaração de voto) e José Manuel Mendes; com votos contra de Armando Torres Paulo (com declaração de voto) e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira (alíneas a) e c)).
Pegado Liz votou favoravelmente o texto da Deliberação, até ao ponto 10.2 inclusive, respeitante à presente Recomendação.

PARECER SOBRE A INDIGITAÇÃO DE LUÍS MARINHO E DE JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PARA A DIRECÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RTP

Tendo recebido da administração da RTP pedido de parecer acerca da pretendida nomeação de Luís Marinho e de José Alberto Carvalho para Director e Director Adjunto de Informação, solicitação promovida ao abrigo da competência conferida à AACS pela alínea e) do artigo 4.º e pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, conhecidos os curricula dos dois indigitados, e no pressuposto de que actuarão sempre na promoção do serviço público e da independência e liberdade editorial da informação da RTP, como é seu dever, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer que os dois indigitados cumprem os requisitos legais adequados às funções para que são apontados;
b) Afirmar que, nos limites das suas atribuições e competências em sede de defesa da independência dos órgãos de comunicação social face aos poderes político e económico e de defesa do serviço público de televisão, continuará a acompanhar e a sindicar com o empenho de sempre a adequação da prestação do referido serviço público ao legal e constitucionalmente estabelecido.

Este parecer foi aprovado por maioria com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea a) e José Manuel Mendes; com voto contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenções de Artur Portela (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira (apenas a alínea b).

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 30 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
2.DEZEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 30 de Novembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:
RECURSO DE JOSÉ DE SOUSA PAIS CONTRA O JORNAL FOLHA DE TONDELA

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado um recurso de José de Sousa Pais, contra o jornal Folha de Tondela, por não ter publicado um esclarecimento que lhe enviou, ao abrigo da Lei de Imprensa, sobre uma peça jornalística intitulada Eleições no PSD/Carlos Marta Reconduzido na Distrital e José António de Jesus na Concelhia, inserida na sua edição de 8 de Outubro último, entende que o recorrente, no caso, não tem legitimidade jurídica para exercer o direito de resposta e de rectificação, na medida em que a notícia impugnada não contem qualquer referência directa ou indirecta à sua pessoa, nem referências de facto inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.
Em consequência, a AACS delibera negar provimento ao recurso.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).

DENÚNCIA DO ICS EM RELAÇÃO À TRANSMISSÃO DO FILME "TENDER LOVING CARE" PELA SIC RADICAL COM EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS LIMITES À LIBERDADE DE PROGRAMAÇÃO