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0019 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

GRUPO PARLAMENTAR DO CDS-PP

Comunicação relativa à substituição do Deputado Miguel Anacoreta Correia pelo Deputado Helder Amaral no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique

Em virtude da renúncia ao mandato por parte do Sr. Eng.º Miguel Anacoreta Correia, venho, muito respeitosamente, solicitar a V. Ex.ª a sua substituição no Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Moçambique pelo Sr. Helder Amaral.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2006.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Nuno Teixeira de Melo.

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PROVEDOR DE JUSTIÇA

Ofício retomando a Recomendação n.º 7/B/2003 sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar

Em 26 de Setembro de 2003, enviei ao antecessor de V. Ex.ª a Recomendação n.º 7/B/2003, que ora junto para mais fácil identificação.
No seguimento da formulação, junto da Assembleia da República, da referida Recomendação, foram apresentados, na anterior legislatura, por Deputados do Partido Socialista e por Deputados do Partido Comunista Português, respectivamente, os projectos de lei n.os 504/IX e 507/IX, que davam total seguimento à mencionada iniciativa deste Órgão do Estado, e que caducaram com a dissolução verificada da Assembleia da República.
Assim sendo, na expectativa de poder ser dado seguimento, nesta Legislatura, ao assunto versado na referida Recomendação, muito agradeço a V. Ex.ª que queira dar conhecimento do teor do presente ofício, bem como da Recomendação n.º 7/B/2003, aos diversos grupos parlamentares.

Lisboa, 8 de Abril de 2005.
O Provedor de Justiça, Henrique Nascimento Rodrigues.

Anexo: Cópia da Recomendação n.º 7/B/2003.

Nota: A Recomendação n.º 7/B/2003 está publicada no DAR II Série C - N.º 2, de 4 de Outubro de 2003.

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Recomendação n.º 9/B/2005 sobre as leis eleitorais (uniformização e sistematização - voto antecipado - inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República)

Assunto: Leis eleitorais. Uniformização e sistematização. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República.

I) Uniformização e sistematização das leis eleitorais:

O regime eleitoral para os diversos órgãos cujos títulos têm tal meio de designação encontra-se, como se sabe, actualmente disperso por um conjunto de diplomas legais, existindo um diploma legal específico regulamentador do regime aplicável à designação dos titulares de cada um dos órgãos electivos.
Tem-se, assim, designadamente, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral do Presidente da República, a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral da Assembleia da República, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que regula o regime para a eleição dos órgãos das autarquias locais, o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa dos Açores, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que regula as eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira, e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que estabelece a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu. Para além das alterações subsequentes, há que contar ainda com um conjunto de diplomas complementares, bem como, em referência que alguma analogia consente, com a legislação relativa aos referendos nacional e locais.
A necessidade de uniformização deste vasto conjunto de regras, potenciando soluções díspares, injustificadas, consoante o órgão a eleger, foi já há muito antevista, cabendo aqui mencionar a gorada