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2 | II Série C - Número: 010S1 | 4 de Novembro de 2006

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CONVENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Considerando as potencialidades das novas Tecnologias de Informação e Comunicação para a modernização do Estado e o governo electrónico (e-Government) bem como para a desmaterialização dos procedimentos nas comunicações entre os serviços e organismos do Estado e entre o Estado, as empresas e os cidadãos; Considerando que a utilização de tecnologias de certificação electrónica e de infra-estruturas de chaves públicas, aliada à utilização de uma rede de telecomunicações segura e dedicada, denominada KEDELEX, promove níveis avançados de certificação digital forte para a assinatura e encriptação de documentos, garantindo a segurança das transacções electrónicas de informação e documentos; Considerando a criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE) que estabelece uma estrutura de certificação electrónica para o Estado, garantindo a segurança das transacções electrónicas, bem como a identidade, autenticidade, confidencialidade e não repúdio de tais formas de comunicação; Considerando que a entidade certificadora legalmente competente para exercer as funções de certificação electrónica, no âmbito do procedimento legislativo, está devidamente reconhecida como tal no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-estrutura de Chaves Públicas (SCEE), e que, nessa qualidade, pode gerir os certificados digitais das assinaturas electrónicas qualificadas de titulares de órgãos de soberania e a infra-estrutura electrónica do procedimento legislativo, incluindo a prestação de serviços de validação cronológica; Considerando que as funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são exercidas com total garantia de autonomia e separação de poderes, obedecendo às orientações estabelecidas pelo conselho de acompanhamento interinstitucional; Considerando que estão asseguradas as condições para se iniciar o processo de desmaterialização do procedimento legislativo e as significativas vantagens para a modernização do Estado, como a celeridade, qualidade e segurança do procedimento legislativo em todas as suas fases, procedimentais e institucionais; Considerando, ainda, que os Órgãos de Soberania intervenientes no procedimento legislativo — Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunal Constitucional — aceitam cooperar para a utilização conjugada de assinaturas electrónicas qualificadas no desempenho das suas funções, no estrito respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, assim concorrendo para a inovação, para a simplificação e para a eficiência dos actos conducentes a sua desmaterialização; É celebrada a presente convenção, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª Objecto

A presente convenção visa permitir a desmaterialização de todos os procedimentos nas comunicações entre entidades do Estado, designadamente no âmbito do procedimento legislativo, através da utilização da assinatura electrónica qualificada nos diversos actos formais, constitucional e legalmente exigíveis à aprovação, promulgação, referenda, fiscalização e publicação de rodos os diplomas, bem como do seu envio e processamento exclusivamente através de suporte informático.

Cláusula 2.ª Partes

São Partes na presente convenção a Presidência da República, representada pelo seu Secretário-Geral, a Assembleia da República, representada pela sua Secretária-Geral, a Presidência do Conselho de Ministros, representada pelo Director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), e o Tribunal Constitucional, representado pela sua Secretária-Geral, adiante designadas «Partes».

Cláusula 3.ª Assinatura, envio e recepção dos diplomas

As Partes comprometem-se a diligenciar pela utilização da assinatura electrónica qualificada pelos titulares dos Órgãos de Soberania, no exercício das suas competências formais no âmbito do procedimento legislativo, e a proceder ao envio e recepção dos diplomas através do respectivo suporte informático.