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4 | II Série C - Número: 010S1 | 4 de Novembro de 2006

diplomas, incluindo o serviço de validação cronológica, no quadro da utilização de rede de telecomunicações segura, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho de acompanhamento interinstitucional.

Cláusula 12.
a Período experimental

Com a assinatura da presente convenção, inicia-se um período experimental, durante o qual será testado o funcionamento integral dos procedimentos, de modo a garantir que o sistema não introduz constrangimentos imprevistos e assegura todas as possibilidades de intervenção que o processo legislativo tem que comportar.

Cláusula 13.ª Entrada em funcionamento

A utilização da assinatura electrónica qualificada no âmbito do procedimento legislativo, designadamente nos actos formais constitucional e legalmente exigíveis, entra em funcionamento quando todos os seus intervenientes se considerarem habilitados a executar os respectivos processos e o conselho de acompanhamento interinstitucional reconhecer que se encontram reunidos todos os requisitos necessários para a utilização dos mecanismos de desmaterialização previstos na presente convenção.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006.

O Secretário-Geral da Presidência da República

A Secretária-Geral da Assembleia da República

O Director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

A Secretária-Geral do Tribunal Constitucional

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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