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2 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Relatório sobre a Conta Geral do Estado de 2003

ÍNDICE

I – Enquadramento geral II – Apreciação da actividade financeira do Estado

Nota: Evolução da Economia Portuguesa

a) O Processo Orçamental b) Execução do Orçamento da Receita c) Execução do Orçamento da Despesa d) Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e) Subsídios, créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado f) A Divida Pública i) Os Avales do Estado g) Património do Estado h) Operações de Tesouraria i) Fluxos financeiros entre Orçamento do Estado e Sector Público Empresarial j) Fluxos financeiros com a União Europeia

III – Apreciação da actividade financeira da Segurança Social IV – Conclusões V – Parecer

I – Enquadramento geral

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 162.º da Constituição, compete à Assembleia da República, no âmbito das suas funções de fiscalização, tomar as Contas do Estado com o Parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação.
Por sua vez, compete ao Tribunal de Contas (TC), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa dar parecer sobre a Conta Geral do Estado (CGE), incluindo a da Segurança Social
1
.
De assinalar que o Tribunal deliberou não se pronunciar no Parecer sobre a Conta da Segurança Social
2
, por a correspondente execução orçamental ser considerada como ainda não definitiva.
Em 1 de Julho de 2004, o Tribunal de Contas recebeu a CGE relativa ao ano económico de 2003 sobre a qual emitiu posteriormente o seu respectivo Parecer.
É de salientar que a informação necessária ao acompanhamento sistemático da execução orçamental de 2003, disponibilizada pela Direcção-Geral do Orçamento, voltou a revelar falta de consistência e fiabilidade, particularmente em relação à receita, no dizer do Tribunal de Contas.
Neste contexto, o Tribunal salienta que, na ausência de informação credível sobre a execução orçamental, não é viável o cabal desempenho das suas atribuições no tocante ao respectivo acompanhamento, com evidentes repercussões, também, na preparação e emissão do presente Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2003.

O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre a CGE 2003 é constituído pelos seguintes volumes:

‚ Volume I - Conclusões e recomendações «à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento de serviços», de acordo com o n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto; 1 O Tribunal de Contas deliberou não emitir parecer sobre a Conta da Segurança Social, por a correspondente execução orçamental ser considerada como ainda não definitiva, nos termos da Resolução n.º 01/04-PG.
2 Veio a enviar as Contas definitivas da Segurança Social referentes aos anos de 2003 e 2004 no dia 4 de Janeiro de 2007, apesar do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2003 ter entrado na COF no dia 12 de Abril de 2005.