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3 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007


‚ Volume II – Relatório; ‚ Volume III – Anexos.

A análise objectiva e o mais isenta possível realizada neste relatório sobre a CGE 2003 irá evidenciar alguns aspectos considerados pelo relator como mais importantes, uma vez que não seria viável incluir aqui todos os pontos da CGE, pois trata-se de um documento muito extenso e complexo, mas tentará entrecruzar o dados da CGE e do Parecer do TC.
Algumas das conclusões e recomendações que posteriormente se incluirão neste documento são retiradas do Parecer do Tribunal de Contas (TC) sobre a CGE 2003, dada a competência e autoridade desta entidade.
O Orçamento do Estado para 2003 foi aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. Na sua elaboração foi tida em consideração a estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, espelhada no Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, tendo ambos procedido à republicação do citado decreto-lei).
A Lei n.º 32-A/2002, de 30 de Dezembro, aprovou as Grandes Opções do Plano para 2003, as quais, fazendo parte do plano para 2003-2006, e encontrando-se pormenorizadamente detalhadas em anexo à lei, se inseriam na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa.
Definindo as medidas de política e investimentos que em 2003, contribuíram para alcançar as mencionadas opções, tem-se em atenção o contexto europeu, dado que Portugal procura reforçar o seu papel enquanto sujeito activo no processo de construção europeia, nomeadamente no âmbito da revisão dos tratados, do alargamento e da discussão das novas perspectivas financeiras pós-2006.
As quatro grandes opções políticas do Governo de então traduziram-se na consolidação de um estado com autoridade, moderno e eficaz; no saneamento das finanças públicas e desenvolvimento da economia; no investimento na qualificação dos portugueses, no reforço da justiça social e garante da igualdade de oportunidades. Por último, sublinha-se que o esforço de investimento programado para 2003 foi concretizado através do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquadrado pelo Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).
Cabe referir igualmente que, nos termos do título IV «Contas» da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a presente Conta Geral do Estado é a primeira que se rege pelas disposições aí contidas.
É de salientar o encurtamento, em 6 meses, do seu prazo de apresentação à Assembleia da República (de 31 de Dezembro para 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita), bem como, precedendo Parecer do Tribunal de Contas, de apreciação e aprovação por esta (agora estabelecido em 31 de Dezembro seguinte).
Em termos legislativos, directamente relacionados com a área orçamental e publicados no decorrer de 2003, merecem particular destaque a Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 25 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, e a Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.
A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 25 de Janeiro, estabelece um conjunto de considerações quanto à revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006. De entre outras, defende-se que o equilíbrio nas finanças públicas deve ser articulado com uma política económica e social que aumente a confiança, diminua a incerteza, garanta a estabilidade social e promova a actividade económica.
O Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, estabelece as regras relativas à definição dos programas, medidas a inscrever no Orçamento do Estado e respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução.
A Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, procede à alteração da redacção dos n.º 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental). Assim, alarga-se, de 1 para 15 de Outubro de cada ano, o prazo para o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.
No quadro imediato apresentam-se, de forma agregada, de acordo com os elementos constantes da Conta Geral do Estado, os valores dos orçamentos inicial e final dos serviços integrados, para 2003, bem como os correspondentes valores de execução da receita e da despesa: